Boa noite!
Queria entender quem seria a autoridade jurídica máxima competente que a Lei de Licitações faz referência no art. 53, §5º:
“É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.”.
No caso de um órgão que não tem departamento jurídico, é tudo contratado, quem seria essa autoridade? A autoridade máxima do órgão poderia ser também a autoridade jurídica máxima?
Preciso finalizar alguns processos de contratação direta e não consigo sair da fase do parecer, porque o profissional a ser contratado ainda não está satisfeito com o valor negociado com a autoridade máxima competente, por isso não assinou o contrato até o momento. É realmente necessário o parecer para dispensas e inexigibilidades?