Autoridade Jurídica Máxima Competente e parecer jurídico

Boa noite!

Queria entender quem seria a autoridade jurídica máxima competente que a Lei de Licitações faz referência no art. 53, §5º:

“É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.”.

No caso de um órgão que não tem departamento jurídico, é tudo contratado, quem seria essa autoridade? A autoridade máxima do órgão poderia ser também a autoridade jurídica máxima?

Preciso finalizar alguns processos de contratação direta e não consigo sair da fase do parecer, porque o profissional a ser contratado ainda não está satisfeito com o valor negociado com a autoridade máxima competente, por isso não assinou o contrato até o momento. É realmente necessário o parecer para dispensas e inexigibilidades?

Olá @Ana_Julia_Fernandes !

Segue artigo dos Professores Guilherme Carvalho e Gabriel Heller que aborda o tema: Quem é a “autoridade jurídica máxima” na nova Lei de Licitações.

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No caso do Poder Legislativo Federal e do Poder Judiciário, não é despiciendo lembrar que as Casas e os tribunais que os compõem também gozam de autonomia administrativa, cabendo, pois, a cada um, disciplinar a matéria internamente.

E se eventualmente não houver um órgão de assessoramento jurídico? Ora, é de bom alvitre que essa falta seja sanada o quanto antes.

Obrigada, @Iago… consegui minhas respostas aqui. Mas, na prática, muito difícil de acontecer…

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