Esse aprendizado precisas para uma nova licitação ou para essa licitação que comentaste, pois se a Central de Compras já lançou o SRP, não cabe mais a intenção como participante, visto que essa fase antecede o SRP e necessariamente precisa ser encerrada para que o SRP seja lançado.
Por se tratar de uma contratação pública, o planejamento é sempre obrigatório, independentemente de seu órgão vir a se tornar participante de uma IRP ou realizar uma licitação própria.
Eu tenho defendido que pelo menos até a declaração de viabilidade do ETP, o órgão participante precisa ter. Não pode simplesmente brotar do nada um problema cuja solução a IRP pode resolver. Sem um ETP, sequer foi definido o problema e os requisitos para sua resolução. Sem ETP, não tem como participar de IRP. A não ser que faça de forma errada.
Penso assim também. O ETP serviria para dizer que solução e em que moldes. Aí caberia, num cenário ideal, lançar tais informações no sistema de IRP e aguardar por uma possível contratação semelhante e negociar a aquisição compartilhada.
Se de x contratações y deixarem de resultar em todos os artefatos e partir para um modelo compartilhado, o esforço estaria compensado.
Mas participar sem ter o ETP, ou no mínimo uma plena maturidade do contrato (alguma repetição de contrato em extinção de vigência) não parece adequado.
Exato. Inclusive porque o Estudo Técnico Preliminar vai determinar se a contratação é viável ou não e fundamentar a elaboração do Termo de Referência. A nova lei de licitações reforça este entendimento:
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
Em relação à análise jurídica, isso já está bem definido no nosso regulamento do SRP, como sendo competência EXCLUSIVA da consultoria jurídica do órgão gestor da licitação.
Decreto nº 7.892, de 2013
Art. 9º, § 4 º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.
Nada impede que, querendo, o órgão participante ou carona submetam o processo para análise jurídica interna. Mas obrigatório não é.