Bom dia,
gostaria de saber como estão agindo em relação ao aumento exagerado do IGP-M do acumulado de 2019 a 2020. Estão seguindo o índice ou esta tento tratativas de renegociação?
Atenciosamente,
Bom dia,
gostaria de saber como estão agindo em relação ao aumento exagerado do IGP-M do acumulado de 2019 a 2020. Estão seguindo o índice ou esta tento tratativas de renegociação?
Atenciosamente,
Olá, Ricardo!
Um contrato que acompanhei houve tentativa de negociação, mas o locador não aceitou reduzir. Agora é pensar em formas de redução de custos, uma vez que a locação é relativamente recente, em que mudar de prédio seria oneroso. Por outro lado, o espaço nem está sendo usado na totalidade, por conta do trabalho remoto. Enfim, sentar e avaliar o caso.
Opa Helio, como vcs tentaram fazer essa negociação? Foi um processo simples: apenas um Ofício solicitando a redução ou teve algum embasamento de redução de percentual? Aqui também subiu 17% e estamos tentando negociar com a contratada tb.
Por aqui, negociamos e avisamos que não prorrogaríamos o contrato, pois, com o reajuste, ficaria acima da realidade do mercado. Todas as empresas aceitaram. Foi trocado o IGP-M pelo IPCA.
@Ricardo2 no âmbito do nosso órgão a negociação tem sido feita no sentido de utilizar o IPCA, segue um extrato dos Ofícios que tem sido encaminhados e temos conseguido êxito nas negociações.
Os contratos administrativos de locação de imóveis possuem cláusulas que asseguram a manutenção do valor do aluguel compatível aos preços praticados no mercado. O índice padrão que regulam os reajustes de locação é o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), que no ano de 2020 teve alta de 23,14%, (FGV).
O mercado imobiliário, não pode estar alheio as restrições decorrentes da pandemia, momento em que empresas tem encerrado suas atividades e devolvido salas e estabelecimentos comerciais locadas, conforme amplamente divulgado pela imprensa. Vale lembrar o cenário econômico interno conturbado, com a Covid-19 ainda em expansão e elevada tensão política que projetam uma queda do PIB no País, somadas aos vindouros ajustes fiscais que serão necessárias para custear a máquina pública e também os auxílios a população mais carente.
Sendo assim, considerando que a Administração deverá assegurar-se de que o novo valor do aluguel é compatível com os preços praticados no mercado, diante de uma taxa de juros SELIC que tem variado entre 2 e 3% e, perante a percepção de que há um movimento do setor imobiliário em adotar, para o reajuste deste ano, o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que fechou o ano de 2020 em elevação de 4,52%, entende-se como factível a utilização do IPCA para cálculo de reajuste do aluguel do imóvel.
Muito obrigado Rodrigo, ajudou demais.
Uma dúvida no tocante a esse caso: Não poderiam aplicar o reajuste pelo IPCA, ao invés do IGP-M, com base no inciso VII, art 8º da Lei Complementar nº 173/2020?
"LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no[ inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal "
prezados, boa noite, para compartilhar com a discussão colocarei a seguinte situação abaixo.
a empresa de locação de veículos solicitou um reajuste no valor avençado de 37% , a primeira dúvida foi até em relação á "LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no[ inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal "
e outro ponto … que me suscita dúvidas… o valor solicitado está acima dos 25% permitidos em um termo aditivo.
outro ponto , até o primeiro ponto nenhuma viagem foi realizada
O índice de reajuste do contrato de locação de veículos é o IGPM?
sim…estou tentando vislumbrar alguma saída, e tentar usar a lei complementar 173 acima., mas se o índice está inserido no termo de referéncia existe alguma saída ?
A saída óbvia, me parece, seja negociar com o contratado. Usando, inclusive, a LC 173 como argumento. Em não sendo aceita a negociação, pode justificar a rescisão unilateral, prevista no Art. 78, XII.
A escolha desse índice quando da elaboração do TR me parece ter sido equivocada.
No famoso Acórdão 1214/2013-P, o TCU alertou para a importância de eleger o índice mais adequado:
186. Ademais, a pesquisa de mercado normalmente leva a preços superiores àqueles alcançados durante a licitação. Portanto, a utilização de um índice adequado, além de retratar a realidade do mercado, evita prejuízo desnecessário à Administração, assim como para a empresa contratada.
192. É flagrante que o uso de índice específico e adequado, além de trazer significativo benefício à Administração, será a forma mais apropriada para comprovar que o contrato continua vantajoso no momento da prorrogação”
A IN 05/2017 prevê a definição de reajustes com base em índices oficiais que guardem a maior correlação possível como segmento econômico da coisa contratada ou, na falta de índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
SIM .e tem a parte que se refere ao valor máximo do termo aditivo, 25% , se não me engano
O reajuste não afeta os 25% de aditivo (exceto para atualizar o valor original que pode ser submetido a aditivo) Reajuste afeta preço. Aditivo afeta quantidade ou qualidade. São institutos distintos.
Outro ponto que estou tentando criar um entendimento, pela lei complementar o gasto com um contrato de locação configura uma despesa obrigatória ? fiquei na dúvida ao usar a lei 173 por isso, contrato de locação de veículos seriam uma despesa obrigatória por estar estipulado em contrato, ou teríamos outro entendimento nisso.
Compartilhando nossa experiência…
Aqui tenho três locações, e houve reuniões para tratar da questão.
Duas das três aceitaram trocar o IGP-M, que era previsto em contrato, pelo IPCA.
Uma delas não. E aí era uma peculiaridade de mercado, em que a localização é numa região muito movimentada pelo agronegócio, com preços em alta e grande demanda pelo tipo de sala que locamos.
Após muita, mas muita discussão, conseguimos chegar a algo em torno de 15% de reajuste, mas foi algo tão tenso que já estávamos preparando a documentação para questionar na justiça, inclusive, tendo por fundamento que nossa última proposta (10%) já era superior ao INCC do período questionado, e que apenas o IGP-M, que não tem correlação com o objeto, havia tido reajuste tão elevado.
Mas antes um mal acordo que acordo nenhum. Eventualmente, consignar na justiça resultaria que no ano seguinte o proprietário não concordaria em prorrogar o contrato e tomaria o imóvel de volta. Este risco seria tremendamente oneroso à administração.
Difícil entender como obrigatória, trata-se de custeio, de natureza discricionária.
A administração pode se utilizar de diversos meios para se instalar (locação, aquisição, cessão, compartilhamento etc). Lá na contratação, foi feita uma análise que apontou o mais conveniente e oportuno locar. Entretanto, nada impede uma revisão da questão e ter o objeto de outra maneira, ou até mesmo com outro fornecedor.
Obrigatório vai no princípio da lei, o que é obrigação: pagamento de salários, benefícios etrc.