Atraso na entrega de medicamentos - ARP SEM CADASTRO RESERVA

Bom dia, pessoal. Gostaria de ouvir a opinião de vocês sobre uma situação prática.
Realizamos um pregão com registro de preços para aquisição de medicamentos. A empresa vencedora foi regularmente convocada e a Administração formalizou a solicitação dos itens. No entanto, o prazo previsto na ata para entrega foi ultrapassado, inclusive com alguns dias além do limite, sem que houvesse o cumprimento integral da obrigação.
Diante disso, notificamos a empresa e concedemos um prazo improrrogável para regularização. Ainda assim, a empresa realizou apenas a entrega parcial dos itens solicitados e apresentou declarações de fornecedores e distribuidoras alegando indisponibilidade de determinados medicamentos.
Ressalte-se que não houve formação de cadastro de reserva.
Como vocês entendem que a Administração deve proceder?

  1. Cabia receber o que foi entregue, considerando a necessidade do item/ o interesse público. Decorre do recebimento o pagamento da parcela incontroversa (Lei 14.133, art. 143);
  2. É importante consultar, no Edital e em seus anexos, as disposições relativas a: prorrogação do prazo de entrega; infrações, neste caso retardamento/atraso na entrega (quantitativo que foi entregue) e inexecução parcial; e respectivas sanções. Vale a pena também consultar os tópicos sobre infrações e sanções no NelcaLM, pois há vários detalhes a serem observados quanto à aplicação das penalidades descritas nos artigos 156 e 162 da Lei 14.133. Destaco: Inexecução total x parcial - O que caracteriza exatamente?
  3. Tomar cuidado com alegações genéricas, ausência ou insuficiência de documentação comprobatória e não afastar automaticamente as obrigações e a responsabilização sem apurar.
  4. Se não era um medicamento exclusivo (ou seja, se outros laboratórios possuem registro e comercialização ativa de equivalente ou intercambiável - mesmos princípio ativo, dose/concentração, forma farmacêutica, via de administração…), a contratada poderia ter solicitado a substituição de marca especificamente para este pedido ou para todo o saldo da ARP. Se não o fez, é um fator que “fala” em desfavor dela.
  5. Em casos de descontinuação temporária ou definitiva de medicamentos, as detentoras de registros DEVEM comunicar a Anvisa (Comunicar descontinuação temporária de medicamento). A Agência tem um painel de BI para consulta que pode ser útil para comprovar ou refutar determinadas alegações de distribuidoras (Descontinuação de medicamentos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa), mas não é a única fonte de informações possível.
    5.1) Se, de fato, os medicamentos não entregues estiverem com a produção descontinuada, é preciso verificar qual a previsão para regularização, entrando em contato com o SAC das detentoras dos registros. Há casos em que, em decorrência da falta geral no mercado, é necessário cancelar a ARP e voltar umas 3 casas no tabuleiro do Ciclo da Assistência Farmacêutica, até a etapa de seleção/padronização/incorporação/catalogação (entre outros sinônimos), a depender das seguintes análises, não necessariamente nesta ordem:
  • nível (eis) de atenção em saúde, pois, para alguns especializados - como oncológicos - e estratégicos, o Ministério da Saúde pode fazer compra internacional centralizada (exemplo: benzilpenicilina para tratamento de sífilis). Na pandemia do Covid-19 ele fez a compra centralizada também para med. de nível hospitalar, principalmente os sedativos para intubação;
  • outras apresentações em estoque ou com registro de preços vigente no seu órgão que atendam clinicamente à demanda (realizando as devidas análises acerca dos impactos na rotina clínica e no orçamento do órgão). Por exemplo, a falta de enoxaparina 40 mg pode levar a ajustes de prescrição e de dispensação de duas unidades de enoxaparina de 20 mg, é claro que não é ideal o paciente levar 2 picadas em vez de uma, mas pode ser a “salvação” momentânea;
  • outras apresentações/formas farmacêuticas que não façam parte relação de medicamentos essenciais da sua unidade federativa (ou seja, não são apresentações adquiridas e fornecidas de forma regular) mas poderiam motivar uma incorporação emergencial temporária pela Comissão de Farmácia e Terapêutica e, consequentemente, um processo de licitação priorizado.
    5.2) Se os medicamentos não tiverem com a produção descontinuada e mesmo assim a signatária da ARP indicar que não consegue cumprir com as obrigações, é possível o cancelamento parcial e - há quem defenda - mesmo sem cadastro de reserva, a convocação de remanescentes dos itens. É polêmico o assunto, porque, em sua literalidade, o art. 90 trouxe só 2 hipóteses:
    • contrato não foi assinado ou seu instrumento substitutivo não foi retirado nos prazos e condições estabelecidas no edital; e
    • rescisão contratual (§ 7º)

Eu sou uma das que defende - principalmente se o Edital ou a ARP tiver a previsão expressa para tanto -, pois, se houvesse instrumento de contrato [pelo que entendi foi utilizado instrumento substitutivo],caberia a sua rescisão no que se refere aos itens não entregues, cfe. art. 137 incisos I ou IV (não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; ou caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato). O NelcaLM também poderá auxiliar a localizar os tópicos de discussão sobre convocação de remanescente.
Outras alternativas são adesão a ARP de outro órgão e dispensa de licitação emergencial (este último a depender da urgência e do risco à continuidade do serviço público de saúde).

Bom senso nunca fez mal a ninguém. Se a empresa se mostrar empenhada em resolver e houver tempo para isso, tente resolver. Veja se as razões têm procedência e dê um prazo. São várias possibilidades, como já foi destacada acima. Fazer o aditamento para alterar marca que mantenha as mesmas qualidades técnicas não é raro. Isso se for caso de descontinuidade de marca. Se for problema de distribuição da empresa, aí ela precisa dar um jeito.

Avalie a repercussão dos motivos apresentados. Se for geral, é capaz que trocar de fornecedor não vai resolver. Mas se for imperícia ou má fé da empresa resolver, o processo punitivo é o caminho.

Muito obrigada pelas considerações valorosas!

Foi constatado que é o fornecedor da empresa que está sem insumos para produzir o produto e não um caso de descontinuidade geral, foi dado um prazo adicional dentro das possibilidades que a administração tinha

Concedemos um prazo adicional, em contra partida, foi verificado que não se trata de descontinuidade geral, o fornecedor da empresa que está sem insumos.

Neste caso, se a empresa não efetuar a entrega, considerando que ela tem outros itens cujas entregas estão sendo satisfatórias, seria o caso de rescisão/cancelamento parcial? Apenas dos itens que ela não consegue entregar