Olá, nelquianos.
@FranklinBrasil @ronaldocorrea @alex.zolet @rodrigo.araujo @karinagondim @Iago @Alok @LeoRibeiroAzevedo @Thiego
A empresa assinou a proposta no dia 16/12/2025 e a ata de registro de preços dia 21/01/2026.
Dia 23/01, a área técnica fez a solicitação de aquisição de 2 itens.
De lá pra cá, os setores pertinentes estavam providenciando os atos de ‘acionamento do saldo de ata no sistema gerencial’, empenho, parecer jurídico de aprovação da minuta de contrato, comprovação de manutenção da habilitação - tendo solicitado à signatária da ARP, por e-mail, algumas vezes, o envio das declarações exigíveis para a assinatura do contrato, sem sucesso.
Em 23/03 a empresa formalizou uma solicitação de cancelamento da ARP por fato superveniente, que está sendo analisada pelo setor de gerenciamento das atas, o qual já adiantou informalmente que indeferirá devido a não apresentação de suficientes comprovantes das alegações, de modo que, por enquanto, não se tem previsão de data para o efetivo fornecimento dos bens ou cancelamento da ARP.
A área técnica vem manifestando preocupação com a demora, tendo em vista que os itens são para substituição de equipamentos do órgão que serão descontinuados do mercado em agosto/2026, inclusive as peças e não terão mais cobertura da garantia técnica do fabricante, se queimarem.
AS DÚVIDAS: Pode o setor de contratos considerar como convocação os e-mails de solicitação de envio das declarações obrigatórias?
O prazo de convocação para celebração de contrato “migra” para a data final de validade da ARP? A ARP substitui a função da proposta como instrumento de vinculação?
A questão é o marco de contagem do prazo para os fins do art. 90 caput e § 3º e do art. 155, inciso VI.
Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 155 (…) VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta
e principalmente estudar com mais segurança as soluções alternativas, como a convocação de remanescente nos termos do art. 90 §§ 2º e 4º ou a realização de uma DL emergencial.
Ou vocês sugerem agir de alguma outra forma?
E vocês entendem que a conduta da empresa se encaixa em alguma outra descrição de infração do art. 155?