Alternativas de solução enquanto o setor de gerenciamento de ARP analisa pedido de cancelamento

Olá, nelquianos.
@FranklinBrasil @ronaldocorrea @alex.zolet @rodrigo.araujo @karinagondim @Iago @Alok @LeoRibeiroAzevedo @Thiego

A empresa assinou a proposta no dia 16/12/2025 e a ata de registro de preços dia 21/01/2026.
Dia 23/01, a área técnica fez a solicitação de aquisição de 2 itens.
De lá pra cá, os setores pertinentes estavam providenciando os atos de ‘acionamento do saldo de ata no sistema gerencial’, empenho, parecer jurídico de aprovação da minuta de contrato, comprovação de manutenção da habilitação - tendo solicitado à signatária da ARP, por e-mail, algumas vezes, o envio das declarações exigíveis para a assinatura do contrato, sem sucesso.
Em 23/03 a empresa formalizou uma solicitação de cancelamento da ARP por fato superveniente, que está sendo analisada pelo setor de gerenciamento das atas, o qual já adiantou informalmente que indeferirá devido a não apresentação de suficientes comprovantes das alegações, de modo que, por enquanto, não se tem previsão de data para o efetivo fornecimento dos bens ou cancelamento da ARP.
A área técnica vem manifestando preocupação com a demora, tendo em vista que os itens são para substituição de equipamentos do órgão que serão descontinuados do mercado em agosto/2026, inclusive as peças e não terão mais cobertura da garantia técnica do fabricante, se queimarem.
AS DÚVIDAS: Pode o setor de contratos considerar como convocação os e-mails de solicitação de envio das declarações obrigatórias?
O prazo de convocação para celebração de contrato “migra” para a data final de validade da ARP? A ARP substitui a função da proposta como instrumento de vinculação?

A questão é o marco de contagem do prazo para os fins do art. 90 caput e § 3º e do art. 155, inciso VI.

Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 155 (…) VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta

e principalmente estudar com mais segurança as soluções alternativas, como a convocação de remanescente nos termos do art. 90 §§ 2º e 4º ou a realização de uma DL emergencial.

Ou vocês sugerem agir de alguma outra forma?

E vocês entendem que a conduta da empresa se encaixa em alguma outra descrição de infração do art. 155?

Quando a coisa envolve SRP, uma vez assinada a ARP, passa a valer a disciplina normativa sancionatória apliável à Ata de Registro de Preços.

Para quem segue o Decreto 11462, o Art. 15, X manda que o edital preveja “as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais”.

Curioso é que o modelo de Edital da AGU não traz uma disciplina explícita sobre consequências de abandonar a ARP, depois de assinada. O que parece se aplicar é esse dispositivo:

14.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:

14.1.3 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

14.1.4 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;

Podemos ver que há duas infrações diferentes. Uma baseada em no “prazo de validade da proposta” e a outra, “no prazo estabelecido pela Administração”.

A leitura que me parece mais coerente é que essa segunda data-base se refere, quando já assinada a ARP, ao prazo para cumprir a execução do compromisso (assinar contrato ou retirar instrumento equivalente).

Veja que isso não ficou explícito no modelo. Mas é que faz mais sentido.

Quanto aos e-mails, me parece que só podem ser convocação formal se forem inequívocos: prazo certo, indicação de que se tratava de convocação para contratar, documentos exigidos e consequências do não atendimento. Eu tomaria cuidado se eram pedidos genéricos de declarações, eu não me apoiaria neles para sancionar nem para pular logo para remanescente.

A via mais segura me parece ser o rito do próprio SRP: decidir o pedido de cancelamento. Se o fato superveniente não for comprovado, o pedido deve ser indeferido, o fornecedor deve cumprir a ata e, se não cumprir, cabe cancelamento do registro. A partir daí, sim, entra a convocação do cadastro de reserva.

Espero ter contribuído.

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Vou expressar minha opinião, diante das informações que você nos deu (sem a redação do que constou do seu edita e ata) e na tentativa de ajudar a resolver a situação.

Sim, a meu ver a empresa agora está vinculada ao prazo de vigência da Ata.

Salvo melhor juízo, essa falta da entrega das declarações materializa a segunda hipótese da infração descrita do VI do art. 155.

Essa infração pode ensejar as sanções de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade (art. 156, III e IV, c/c §4º e §5º). Essas sanções possivelmente são causas de cancelamento do registro do fornecedor (não sei o que consta do seu edital e a qual regulamento de SRP está vinculada), mas o processo de apuração não tão rápido quanto talvez você precise que seja. Se houver previsão de hipótese de cancelamento do registro do fornecedor caso ele incorra em na infração do art. 155, VI, então podem já fazer o processo de sanção e cancelamento, independente do pedido dela (a solicitação de cancelamento dela foi posterior ao cometimento da infração).

Diante da informação da potencial urgência na aquisição, realizar uma dispensa emergencial é uma alternativa válida, caso até lá não tenham conseguido cancelar o registro do fornecedor e convocar outro no cadastro de reserva.

Porém, essa parte aqui eu entendo que não dá para confundir prazos. A rigor ela foi convocada só para apresentar declarações, e não cumpriu (infração do art. 155, VI), mas não foi convocada a assinar o contrato. Novamente, não sei os termos do seu edital, mas aparentemente foram previstos atos distintos (apresentação das declarações e assinatura do contrato), e não sei se foram detalhadas as implicações do não cumprimento de cada ato (ex.: prazo de X dias para apresentar as declarações, sob pena de decair o direito à contratação se não apresentar; depois prazo de Y dias para assinar o contrato, novamente sob pena de decair o direito à contratação). Pode ser que tenham previsto que a convocação seria etapa única, para realizar os dois atos concomitantemente (ou um ato composto por duas partes), sob pena de decair o direito à contratação caso não cumprida qualquer das obrigações… Acho que entendeu meu ponto: depende de qual foi a previsão em relação a esses atos.

Espero ter ajudado em alguma coisa!

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Pode o setor de contratos considerar como convocação os e-mails de solicitação de envio das declarações obrigatórias?”

Nesse ponto, me parece haver um consenso sobre esses e-mails solicitando envio das declarações não se confundirem com a convocação para assinatura do contrato. Então, também entendo que o setor de contratos NÃO pode considerar como convocação (para assinar o contrato) os e-mails de solicitação de envio das declarações obrigatórias.

“O prazo de convocação para celebração de contrato “migra” para a data final de validade da ARP? A ARP substitui a função da proposta como instrumento de vinculação?”

Aqui, de fato, a literalidade das normas realmente não ajuda muito e causa insegurança, na medida em que dá brecha para que a tipificação possa ser questionada judicialmente.

Pelo que pude presumir do caso, apesar de a empresa ter deixado de entregar a documentação exigida para a contratação, o e-mail convocando para entrega dessa documentação foi enviado depois de a proposta já não estar mais válida, o que afastaria a possibilidade de enquadrar a situação no inciso VI do art. 155.

Art. 155, VI – (…) não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

Além disso, o art. 90, §3º é claro quanto à “liberação dos compromissos assumidos” após decorrido o prazo de validade da proposta (esse trecho destacado me pega bastante, pq permitira incluir na liberação até mesmo o compromisso assumido com a assinatura da ARP) .

Art. 90, § 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Mas pesquisando julgados do TCU a esse respeito, encontrei o Acórdão 521/2014 – Plenário que diz o seguinte:

“Prazo de validade da proposta não se confunde com o prazo de validade do preço registrado na ata.

Empresas habituadas a participar de licitações para registro de preços sabem que, independentemente, do prazo de validade da proposta que apresenta no certame (que será de 60 dias, se outro não estiver consignado no edital), estará obrigada a honrar o preço registrado na ata por todo o período de sua vigência. A esse respeito, registre-se o teor do art. 14 do Decreto 7.892, de 2013: “A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade”.

O mesmo decreto prevê, em capítulo específico, os casos e condições em que os preços registrados poderão ou serão revistos.

Em resumo, a fixação do prazo de validade das propostas tem a ver com o tempo previsto para a conclusão do certame, e não com o prazo contratual de manutenção do preço ofertado na licitação. Como disse, em regra, esse período costuma ser de sessenta dias, salvo disposição específica do edital (art. 6º da Lei 10.520/2002).”

Então, respondendo objetivamente sua pergunta, é possível SIM concluir, inclusive com respaldo desse julgado, que a “ARP substitui a função da proposta como instrumento de vinculação”, de modo que, em que pese a proposta esteja vencida, a empresa possui contra ela uma obrigação decorrente da ARP assinada, não podendo ser liberada do compromisso simplesmente porque a proposta está vencida.

Por outro lado, entendo que esse julgado não permite atrair a aplicação do inciso VI do art. 155, porque entendo ter sido assentado o entendimento de que o prazo de validade da proposta e o prazo de validade da ata de registro de preços não se confundem, principalmente para fundamentar a aplicação de sanção a uma empresa. Dito de outra forma, onde se lê “convocado dentro do prazo de validade de sua proposta” NÃO se pode ler “convocado dentro do prazo de validade da ARP”.

Assentadas essas premissas, vamos avaliar, agora, as providências possíveis de serem adotadas.

Primeiro entendo que, se a decisão técnica for pela improcedência do pedido da empresa (que me parece buscar fundamentar-se no art. 29, inciso II do decreto), ou seja, se a área técnica entender NÃO estar devidamente comprovada a existência de caso fortuito ou força maior que libere a empresa do compromisso assumido com a assinatura da ARP, então permanecerá a obrigação da empresa em cumprir com as obrigações decorrentes da ARP, inclusive quanto à assinatura de contratos dela decorrentes.

Assim, a menos que a empresa já tenha evidenciado no pedido de cancelamento que ela não cumpriria a ARP mesmo diante da eventual negativa do pedido, entendo que essa decisão pela improcedência do pedido não deve acarretar, por si só e de forma direta, qualquer sanção à empresa. Dessa forma, depois de decidir pelo indeferimento do pedido, entendo ser mais adequado convocar a empresa novamente, informando que o pedido foi negado e concedendo prazo para que ela apresente os documentos exigidos para contratação, deixando claro que a eventual recusa configurará infração passível de sanção, para dar mais segurança jurídica depois.

Mas qual infração?

Quanto ao enquadramento mais adequado, alinhando-me ao colega @FranklinBrasil, entendo ser melhor se ancorar na literalidade do EDITAL do que na Lei (ainda que as disposições do edital decorram da lei).

Como mencionei, entendo ser juridicamente frágil enquadrar essa recusa no inciso VI do art. 155, pois ambas as hipóteses ali previstas (“não celebrar o contrato” e “não entregar documentação exigida para a contratação”) possuem como pressuposto a convocação dentro do prazo de validade da proposta, o que não é o caso.

Já o Edital (me baseando na minuta da AGU) traz a previsão de que comete infração o licitante que “recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato”, não estabelecendo nenhuma condição sobre a proposta estar válida ou não.

Ainda que ela não tenha sido formalmente convocada para assinar o contrato, entendo que o não envio da documentação exigida PARA A CONTRATAÇÃO configura inequívoca recusa em assinar o contrato.

Sobre o termo “sem justificativa”, entendo também estar compreendida aquela justificativa que, apesar de apresentada, não foi considerada válida.

Perfectibilizada a ocorrência, abre-se processo sancionatório contra a empresa e, paralelamente, aciona o cadastro de reserva ou então, se não houver cadastro, volta de fase no sistema para convocar os licitantes remanescentes, sem prejuízo da possibilidade de realizar uma dispensa emergencial se preenchidos os requisitos legais.

Espero ter contribuído.

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