Boa tarde povo inteligente.
Para atraso de pagamentos por parte da administração publica federal ou estadual, existe alguma parte na lei que disponha sobre multa ou juros, beneficiando a contratada?
Ou até mesmo algum parecer do TCU ou algo assim relacionado ao caso.
Pois sei que para empresas tem tudo quando é punição, e para os órgãos, tem algo que as empresas privadas podem utilizar nesses casos de atraso de pagamento.
Não precisa ir “tão longe”, geralmente, o instrumento convocatório contém disposições sobre esse tipo de situação.
Hélio Pereira
Bom dia, colega!
Na própria Lei n° 14.133/2021 há a previsão de que é necessário clausula de correção do valor em caso de atraso.
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
(…)
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Esse trecho final é exatamente isso. Mas, em geral, os editais não trazem esse critério. Para serviços, a IN 5/2017 (não sei se é aplicável ao seu caso) traz uma previsão caso o edital seja silente. Está no item 5 (multa e juros por atraso no pagamento) e também no subitem 5.1 (apuração de responsabilidade e imputação ao agente que deu causa) do Anexo XI da IN 5/20217.
- Na inexistência de outra regra contratual, quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100)
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EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
5.1. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos e submetidos à apreciação da autoridade competente, que adotará as providências para eventual apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa à mora.