Atraso de pagamentos

Boa tarde povo inteligente.

Para atraso de pagamentos por parte da administração publica federal ou estadual, existe alguma parte na lei que disponha sobre multa ou juros, beneficiando a contratada?

Ou até mesmo algum parecer do TCU ou algo assim relacionado ao caso.

Pois sei que para empresas tem tudo quando é punição, e para os órgãos, tem algo que as empresas privadas podem utilizar nesses casos de atraso de pagamento.

Não precisa ir “tão longe”, geralmente, o instrumento convocatório contém disposições sobre esse tipo de situação.

Hélio Pereira

Bom dia, colega!

Na própria Lei n° 14.133/2021 há a previsão de que é necessário clausula de correção do valor em caso de atraso.

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
(…)
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

Esse trecho final é exatamente isso. Mas, em geral, os editais não trazem esse critério. Para serviços, a IN 5/2017 (não sei se é aplicável ao seu caso) traz uma previsão caso o edital seja silente. Está no item 5 (multa e juros por atraso no pagamento) e também no subitem 5.1 (apuração de responsabilidade e imputação ao agente que deu causa) do Anexo XI da IN 5/20217.

  1. Na inexistência de outra regra contratual, quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:

I=(TX/100)
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EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.

5.1. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos e submetidos à apreciação da autoridade competente, que adotará as providências para eventual apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa à mora.