Atestado de capacidade em licitação

Prezados, me reparei com uma situação inédita para mim até o momento, uma empresa participou de uma licitação e apresentou os seus atestados em nome de outra empresa.

Junto a documentação apresentou um documento assinado por ambos chamado “cessão de atestados” onde essa tal empresa cedeu os atestados e notas fiscais para a empresa participante do certame.

Existe alguma jurisprudência, alguma lei ou decreto que permita tal tipo de cessão?

Entendo que sem ser feita uma cisão das empresas, empresa A não pode utilizar atestados de empresa B.

Olá, @Leal_Licitacoes_Cons !

Houve incorporação, cisão ou fusão entre as pessoas jurídicas? Não havendo minimamente isso, a inabilitação é devida.

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não houve apresentação de tais documentos, obrigado pelo esclarecimento!

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Se o edital permite subcontratação, a licitante pode apresentar os atestados da potencial subcontratada.

Para referência, vale o estudo do Acórdão 1528/2012‑TCU‑Plenário.

Ali o Tribunal reconhece que a transferência de acervo técnico entre pessoas jurídicas, sem reestruturação societária formal, gera inabilitação.

Especificamente, a empresa apresentou atestados em nome de outra empresa e o Tribunal entendeu que não houve habilitação adequada.

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