Ata de registro de preços da Lei 13.979/20 - válidas ou não?

Olá! Amigos podem me ajudar?
As atas de registro de preços originadas pela Lei 13.979/20, ainda podem ser utilizadas? A Lei deu ultratividade aos contratos no artigo 4º H, mas não tratou expressamente das atas.
O que vcs acham?
Seria possível requisitar da ata que esteja válida mesmo fora da vigência da Lei 13.979?
Sabem de algum órgão (MS, Estados…) que estejam utilizando as atas firmadas em 2020?
Obrigada!

Segundo a NOTA n. 00003/2020/CNMLC/CGU/AGU, não pode ser usada:

  1. Encerrada a vigência da Lei nº 13.979/20, não mais será possível o uso da Ata de Registro de Preços para a celebração de novos contratos fundados na referida lei. Não se trata propriamente de perda do fundamento jurídico da Ata de Registro de Preços, mas de sua utilidade prática, pois embora ela seja fundada estritamente no Decreto nº 7.892/13 e na Lei nº 8.666/93 como regra geral, como os contratos são fundados na Lei nº 13.979/20, a Ata não será mais apta ao seu fim de gerar mais contratos e, sem qualquer utilidade, deve, da mesma forma, ser objeto de cancelamento, modificando-se, apenas o fundamento. Desse modo, a orientação dada no Parecer n. 00008/2020/CNMLC/CGU/AGU remanesce válida;

Acesso no link abaixo:
https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/consultoria-geral-da-uniao-1/modelos-de-convenios-licitacoes-e-contratos/modelos-de-licitacoes-e-contratos/nota-n-00003-2020-cnmlc-cgu-agu.pdf&ved=2ahUKEwi29umtrIvvAhU5ELkGHSs6AOkQFjAMegQIDhAC&usg=AOvVaw2RUg-JrXA3nYYsNjY41PHf

Além disso a própria minuta da AGU explicita isso no item 5.1.1:

5.1.1. A Ata de Registro de Preços será automaticamente cancelada caso advenha a causa de cessação de vigência da Lei nº 13.979/20 prevista no seu art. 8º.

Nota Explicativa 3: Como o art. 8º da Lei nº 13.979/20 só ressalva os contratos vigentes quando do advento da causa de cessação de vigência daquela lei, não incluindo as atas de registro de preços, finalizada a sua vigência, a Ata que tenha tal lei como fundamento também deixa de produzir efeitos, pois incapaz de gerar novos contratos.

1 curtida

Excelente referencial esse daí, @rodrigo.araujo !

Obrigado por postar!

A mim parece fazer todo sentido, já que não estando mais vigente a Lei nº 13.979, de 2020, não é mais possível firmar novos contratos amparados nela. Assim, resta inviável executar a ARP.

Lembrando que, mesmo com a decisão do STF no penúltimo dia de 2020, nada mudou em relação aos dispositivos da Lei nº 13.979, de 2020, que tratavam de contratação pública. Até escrevi um texto sobre isto, pois vi muita gente jurando que TODA a lei tinha sido prorrogada pelo STF e até mesmo o declaração de calamidade pública feita pelo Congresso. Não é por aí não.

Quais os reflexos da decisão do STF sobre a Lei nº 13.979? | Sollicita?