Assinatura de Ata de Registro de Preços após o prazo de validade das propostas

Boa tarde.

A seguinte situação aconteceu no órgão que trabalho:

  • Foi realizada uma licitação utilizando a modalidade pregão, na forma eletrônica, efetuada pelo Sistema de Registro de Preços para aquisição de gêneros alimentícios;
  • Foi previsto no Item 6.5 do Edital: O prazo de validade da proposta não será inferior a 90 (noventa) dias, a contar da data de sua apresentação;
  • O pregão foi aberto no dia 19 de janeiro;
  • O fornecedor X apresentou a proposta final no dia 25 de janeiro, ou seja, a validade da proposta dele foi até 24 de abril;
  • Esse mesmo fornecedor ganhou 13 itens (frutas, verduras, manteiga e 1 tipo de carne);
  • O pregão eletrônico foi adjudicado no dia 09 de fevereiro e o resultado de julgamento foi publicado no DOU no dia 18 de fevereiro;
  • Até hoje, dia 16 de junho, nenhuma Ata de Registro de Preços foi assinada.
    A minha dúvida é se a situação a seguir seria possível: como a lei 8.666/93 preceitua que os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos, caso não sejam convocados para a contratação dentro do prazo de validade da proposta, se hoje o meu Órgão entrasse em contato com o fornecedor X para assinar a Ata e ele nos dissesse que não teria como fornecer os 13 itens, mas que teria como fornecer 6 dos 13 itens mantendo o valor da proposta, que foi apresentada dia 25 de janeiro. Se for possível, em que poderia ser baseada? Obs.: Não houve formação de cadastro de reserva.

Boa tarde @renatudlp

A Licitação tem adjudicação por item ou por grupo?

Caso seja por item, cada item é uma licitação em sí, nesse sentido como a proposta não possui mais validade e com isso o fornecedor está desobrigado à adimpli-la, cabe ao órgão/entidade, justificadamente, voltar a fase e negociar essas condições com os licitantes remanescentes, adjudicando o item para aqueles que aceitarem as condições propostas (sempre lembrando que tudo dentro das regras do teu edital).

Caso seja um grupo, essa condição (adjudicação) só se implementada para para todos os itens do grupo, ou seja, se o licitante recusar-se a ratificar a proposta para 1 (um) item, implica em recusar o grupo inteiro.

Precedentes:

Decreto nº 10.024/19 - Art. 48, §2º: Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços , outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.

Decreto nº 7.892/13 - Art. 13, Parágrafo único: É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Comentário:

O tema complica um pouco no que tange ao valor (R$), visto que os dois regramentos conflitam, uma vez que o Decreto nº 7.892/13 ensina que essa convocação deverá ocorrer nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Enquanto o Decreto nº 10.024/19 ensina que a convocação deverá ocorrer com a analise da proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, o contrato ou a ata de registro de preços poderão ser assinados.

Eu milito na concepção de que o Decreto nº 7.892/13, por mais que goze do benefício da especificidade, confunde o tema com o Cadastro de Reserva. Visto que umas das causas que pode levar o adjudicatário a não assinar uma Ata, e essa Ata não ter formado um Cadastro de Reserva, é um problema com o valor da proposta vencedora. Assim me alinho ao entendimento do Decreto nº 10.024/19 que concede a negociação como regra mas não impede que o segundo, terceiro, quarto… classificados tenham o certame adjudicado com o valor original do seus melhores lances, respectivamente.

Espero ter contribuído.

THIEGO

Obrigado pela resposta, @Thiego .

A licitação foi adjudicada por item. Então, como você bem reportou, sabendo que cada item é uma licitação em si, nessa situação que eu expus, o Fornecedor X poderia assinar a Ata somente para os 6 itens mantendo o valor da proposta e os outros 7 itens que ele havia ganho negociados com os licitantes remanescentes?

Agora que entendi qual é a desse Fornecedor X, ele é o adjudicatário, e se recusa a assinar a ATA de 7 itens, querendo assinar somente 6 itens, pela recusa vai ter se ser penalizado (minha visão impedimento de licitar com vocês), assim perderá suas condições de habilitação, condições essas que tem obrigação de manter durante toda a vigência da ATA. Nesse caso não tem escolha, ou assina a ATA para os todos os itens adjudicados, ou não assina a ATA, não cabe assinatura parcial.

Ademais, não assinando, segue os comentários que já coloquei.

Espero ter ajudado;

THIEGO

@Thiego, mas como eu disse na situação, o pregão foi realizado em jan/2021 e a proposta do Fornecedor X foi apresentada no dia 25 de janeiro e tinha validade de 90 dias. Ocorre que já se passaram mais de 90 dias, ficando assim a empresa desobrigada de assinar a Ata. Portanto, como não tem mais obrigação de assinar, ele não está recusando. No entanto, disse que poderia assinar a Ata para entregar 6 dos 13 itens que havia ganho. Ele disse que não teria como entregar os 13 itens devido aos aumentos consideráveis dos preços para aquisição da mercadoria.

Nesse caso em específico, seria possível assinar a ata somente com os 6 itens?

@renatudlp, boa noite.

Quem deu causa ao vencimento da proposta foi a administração?

Caso positivo, temos que a administração encaminhou a ATA para assinatura após expirado a validade da proposta. Nesse sentido o procedimento que propuseste está correto. Temos que chamar o primeiro colocado para ratificar (revalidar) sua proposta, nesse caso ele revalidou somente para alguns itens e para outros não, sendo assim a recusa em assinar a ATA é justificada. Situação que nos leva para o entendimento inicial.

Espero ter contribuído;

THIEGO

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