Artigo 109, parágrafo 4° é autoexplicativo? A autoridade superior tem 5 dias pra proferir a decisão? a dec

Prezados, a dúvida pode parecer pueril, contudo, já vi entendimentos diversos.
A autoridade superior está realmente vinculada ao prazo de 5 dias úteis para proferir sua decisão, em sede de recurso?
Em caso afirmativo, há penalidades caso não o faça?
At.te
Edson
Prefeitura de Juazeiro do Norte
Ceará

Olá, Edson

Vinculada a autoridade está, pois a norma fala expressamente do prazo e de uma possível responsabilização.
Contudo, entendo que, justificadamente, esse prazo pode ser prorrogado. Claro que é preciso haver bom senso: alguns dias a mais em um caso complexo acho que não é problema, um mês já fica complicado…
O importante é expor bem na justificativa a necessidade da dilação do prazo e o interesse público envolvido.

Guilherme Genro
Banco Central

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Guilherme,

Você se refere a qual norma?

Porque nem o quase finado Decreto 5.450/2005 e nem o novo Decreto 10.024/2019, fixam a responsabilização por não decidir no prazo de cinco dias.

Aliás, o novo decreto nem fixa esse prazo para decisão, como o 5.450 também não fixava. Na verdade na prática nós costumamos decidir bem antes do prazo de cinco dias exigido pelo Comprasnet (sim, não é exigência do decreto). O mais comum é a decisão ser expedida no primeiro dia do prazo, pois o sistema Comprasnet libera pra gente assim que termina os prazos de razões e contrarrazões.

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Seria mesmo sobre a 8.666/93 e as chamadas modalidades tradicionais.

Entendo, Edson!

Mas não creio que seja adequado trazer para o pregão tal exigência, já que prazos de recurso é um assunto já tratado nas normas do pregão.

Não cabe, a meu ver, a aplicação subsidiária da Lei 8.666/1993 aí.

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Boa tarde!

Ronaldo, permita-me propor outro olhar sobre esse assunto: decisão em recurso administrativo.

Eu iniciaria com a Lei n° 9.784/99 qual é gênero de onde o Processo Licitatório deriva enquanto espécie. Com esse olhar, para o nosso caso em específico, temos que a Lei n° 9.784/99 só é aplicável quando lei específica não fixar prazo diferente.

Art. 59. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente , o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo .

Diante desse cenário (lei fixar prazo diferente), como estamos tratando de Pregão, eu observaria o que ensina a Lei n° 10.520/02:

Lei n° 10.520/02 - Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(…)

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

Então, diante da omissão da Lei n° 10.520/02, que não trata do prazo para decisão de recurso administrativo, eu novamente voltaria a considerar encaminhar o tema pelo que consta na Lei n° 9.784/99, ou seja, 30 (trinta) dias. Contudo a Lei n° 10.520/02 em seu Art. 9° ressalva a “subsidiariedade da Lei n° 8.666/93”, ou seja, ensina que se calando a Lei n° 10.520/02, a Lei 8.666/93 deverá ser observada, assim necessitamos investigar a Lei 8.666/93.

Art. 9° Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A Lei 8.666/93, no Art. 109 trata o tema da seguinte forma:

§ 2º O recurso previsto nas alíneas “a” (habilitação ou inabilitação do licitante) e “b” (julgamento das propostas) do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo , podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis , contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

Diante do exposto concluiria que a Autoridade Superior tem 5 (cinco) dias úteis para proferir decisão em recurso administrativo.

Eu não buscaria esse tipo de resposta (prazo para decisão em recurso administrativo) no Decreto n° 5.450/05 ou no Decreto n° 10.024/2019, pois os mesmos têm como objetivo regulamentar a Lei n° 10.520/02 e a própria lei cala-se nesse sentido, não cabendo, portanto, os decretos pronunciarem-se. Situação que realmente encontramos nos dois regulamentos.

Quanto a pena de responsabilidade tratada no final do § 4º do Art. 109 da Lei n° 8.666/93, entendo que a medida visa evitar a procrastinação de decisão em processo de contratação cuja falta do insumo, material, equipamento ou serviço, cause solução de continuidade a Administração pública, ou seja, cause algum tipo de prejuízo.

Espeto ter ajudado!

Att;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO

Universidade Federal da Fronteira Sul

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Thiego,

Entendo perfeitamente o seu raciocínio, mas não concordo que o fato da lei 10.520 “calar” sobre o prazo para decisão deva ser considerado como autorização para a aplicação subsidiária da lei 8.666 neste ponto.

O silêncio da lei nem sempre caracteriza lacuna a ser preenchida pela via da subsidiariedade. Às vezes o silêncio da lei significa que o legislador deliberadamente não quis fixar tal limite e, portanto, não cabe a nós fixarmos.

Mas ainda assim também é uma opinião pessoal sobre a melhor interpretação da lei. De fato, não é um mandamento para que todos sigam. Isto cabe normalmente à “legislação do sistema”, rs!

Ótima análise.
Obrigado.

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Ronaldo, a tua opinião pessoal vale muito. Mas amigo, sem adentrarmos no mérito da legalidade, observo que imaginar não ter prazo para uma decisão de recurso administrativo, contraria o próprio sentido de ser do Pregão (celeridade). Ademais, entendo o Art. 9° da Lei 10.520/02 como a salvaguarda da própria Lei 10.520/02 ao seu processo de formação (medida provisória em cima de medida provisória).

Grande Abraço!

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

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Edson!

Eu me referi, em apertadíssima síntese, à questão tratada com mais amplitude e profundidade neste artigo: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI65601,11049-Breves+consideracoes+acerca+do+silencio+administrativo

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Eu entendo o raciocínio do Ronaldo, mas concordo com o Thiego nessa questão.
Na minha opinião, o recurso é um direito do licitante contra a decisão inicial da Administração. Esse direito não se limita apenas à oportunidade de expor suas razões, mas também em receber uma decisão sobre a controvérsia em um prazo razoável.
Dizer que não há prazo para a decisão da autoridade, e tampouco qualquer possível responsabilidade desta, me parece vulnerar a integridade do procedimento. O que fazer se a autoridade simplesmente decide não decidir (por “motivos” de várias naturezas…), deixando sem resolução o recurso? Se não há obrigação para a autoridade, como os licitantes podem exigir uma resposta?
Em último caso (ou primeiro), temos que lembrar o que diz o art. 5º da Constituição: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Não acredito que a inexistência de prazos para a decisão da autoridade possa se coadunar com razoável duração do processo administrativo.
Em um caso real, após a ausência de manifestação da autoridade, provavelmente um dos interessados (talvez nem sempre o recorrente…) impetraria um mandado de segurança contra a autoridade, exigindo a realização de uma decisão em determinado prazo. Eu acho muito improvável que o juiz vá decidir no sentido que a autoridade possui tempo indeterminado para dar sua resposta.
Por isso, mesmo entendendo o Ronaldo, acho que a interpretação mais adequada para o sistema brasileiro é a aplicação subsidiária da Lei 8.666 nesse caso, ainda mais quando levamos em consideração as possíveis arbitrariedades com poderiam acontecer com a inexistência de qualquer prazo.

Guilherme Genro
Banco Central

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Guilherme,

Sim, entendo e concordo que a Administração não pode deixar de decidir. Mas isto já é obrigação legal geral do processo administrativo em si. Está previsto como dever legal da Administração.

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