Bom dia, amigos. Gostaria que se vcs pudessem me ajudar, com relação a modelos de DFD, ETP, MATRIZ DE RISCOS E TR que eu poderia utilizar como padrão para processos de contratação, quem contenham todas as exigencias estabelecidas pela lei 14133/2021 e leis vigentes, e também, quais prompts vcs utilizam para auxilio na elaboração desses artefatos, na elaboração de prompts.
Bom dia. Utilize as minutas padrão da AGU, se o seu órgão não é federal e não há documentos padronizados em sua prefeitura ou estado. Se for federal, deixa de ser uma sugestão para se tornar uma obrigação.
E sobre prompt, não acredito que alguém faça nada muito padrão. Cada contratação tem um formato próprio e tem que considerar as peculiaridades locais. Deve considerar as normas aplicáveis ao caso concreto (a nível federal há uma infinidade de normas) Trabalhar com licitações demanda bastante tempo e esforço, mesmo utilizando IAs pra auxiliar pontualmente. E sobre os artefatos, as minutas são “vivas”, tanto que a AGU atualiza elas constantemente. Só ano passado acho que mudaram umas 4 vezes pra contemplar as INs e decretos aplicáveis a contratações públicas.
Entendi. Queria ver um modelo desses artefatos para poder me basear na sequencia dos itens que são exigidos pela lei 14133/2021, pois no Municipio onde trabalho ainda não tem nada padronizado, e os DFD’s por exemplo já cita as modalidades, já informa que é uma contratação ou aquisição, mesmo antes de elaborar o etp. Aí ficam os questionamentos, de quem faz e diz que está certo e outras opiniões falando que não está correto.
Pode acessar os modelos das minutas aqui: modelos — Advocacia-Geral da União
Sobre a sequência das etapas, pode consultar o Instrumento de Padronização de Procedimentos de Contratação da AGU - IPPC, está disponível online.
O “certo” seria os DFDs indicarem apenas a necessidade a ser atendida e não a forma como ela será atendida, pois é pra isso que serve o ETP. Mas na prática isso ocorre bastante. Eu compreendo que o DFD não vincula a equipe de planejamento na definição da solução a ser utilizada para atendimento da demanda (mas na prática muita gente evita fugir do pedido com medo de assumir o risco de alterar a especificação), mas isso depende da realidade do órgão e do grau de autonomia do setor de licitações. Porque, em tese, quem elabora o DFD (o demandante) deveria participar (como ator principal) na elaboração do ETP e TR com apoio da área técnica responsável, quando existente. Pelo menos é o que se depreende da leitura das IN 58/2022, 81/2022 e 94/2022. E isso faz bastante sentido pois uma contratação não é um evento singular no universo, ela está conectada aos processos e regras de negócios do setor demandante, ele tem que avaliar como a contratação se encaixa nos seus processos e quando eventualmente faz sentido redesenhar seus processos pra encaixar um formato diferente de contratação que melhore os resultados institucionais. A licitação “decidir” como será a contratação sem considerar todo o resto do processo do demandante gera um risco de inadequação da contratação às regras de negócio ou de congelamento do processo em razão das especificações da contratação.