Aragão, no meu entender, se esse contrato tiver sido aditivado, pode ser sim utilizado na pesquisa. Você só tem que encontrar o termo aditivo mais recente e se certificar de que ele contempla atualização ou não dos valores contratuais.
O texto anterior, inc. II do Art 2° da IN 05/2014, permitia a utilização de contratos ainda que concluídos, desde que a vigência tivesse se esgotado em até 180 dia anteriores a data da pesquisa de preço.
“II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;”
No entanto, o texto atual do Art 5° da IN 73/2020 praticamente acabou com essa possibilidade assim como a de usar um contrato aditivado. Para um contrato atender as normas dos incisos I e II do Art. 5°, ele terá no máximo 1 ano de vigência, portanto, sem aditivo. Se o contrato tiver um aditivo, terá sido firmado a mais de 1 um ano da data da publicação.
"…I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;…
Diego, respeitosamente, discordo do seu entendimento. Na minha concepção vice pode usar sim esses preços dos contratos aditivados, pois os reajustes que vão trazer o valor inicial a realidade atual do mercado, salvo em alguma excessões, já que teoricamente, mesmo que em muitos casos não seja obrigatória a pesquisa de preços nas renovações, os órgãos devem sim verificar se aqueles preços continuam compatíveis com a realidade.
Já o prazo de um ano citado na IN, é da publicação do processo que você está conduzindo não o do que você buscou o preço, ou seja se sua licitação foi divulgada em 01/12/2020 você poderia usar preços consignados até 01/12/2019.
Pois é, o meu raciocínio é que se o contrato foi firmado em 01/12/2019, tecnicamente, em regra, não teria como estar aditivado em 01/12/2020, sendo mais comum na prática a vigência mínima de um ano.
Concordo com a discordância do @rodrigo.araujo, mas por outros fundamentos que não os que ele usou. Sim, é complicado, rs!
Para todos os fins legais, um Termo Aditivo é um novo ajuste. Tanto que a análise jurídica dele é obrigatória, pois é uma minuta de ajuste. Assim, na minha opinião a assinatura do aditivo de renovação do contrato continuado caracteriza contratação “firmada”, apta ao uso na hipótese do Art. 5º, II da IN 73, de 2020.
Correto o entendimento porém deve-se atentar para o uso do valor corrigido e, se for o caso a aplicação de índice de correção, conforme previsto na IN 65, atentando que este ultimo instrumento não está previsto na IN 73.