ART. 169 da Lei 14.133/21 - Gestão de Risco e Controle Preventivo

Boa tarde pessoal . Vocês tem alguma definição de como será essa atuação dos servidores nas linhas de defesas no controle das Contratações, conforme o art. 169 da Lei 14.133/21?
Att.

Ana, sugiro ler a Portaria GPR 1396 DE 08 DE AGOSTO DE 2022, que institui o sistema de controles internos do processo de contratações públicas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-gpr/2022/portaria-gpr-1396-de-08-08-2022

Tbm recomendo a leitura da PORTARIA GPR 1459 DE 17 DE AGOSTO DE 2022, que regulamenta as funções essenciais à execução da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-gpr/2022/portaria-gpr-1459-de-17-08-2022

A terça, 20/09/2022, 17:16, Ana Mchado via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

Boa tarde . Muito obrigada. Abs

Prezados,
Conhecem alguma regulamentação, jurisprudência ou doutrina que relacione a atuação do Ministério Público às linhas de defesa previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021?
Tendo o texto legal explicitado que a terceira linha de defesa é integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas, há alguma análise sobre o papel do MP sobre uma licitação?

Recomendo a leitura do Artigo “As Três Linhas e a Nova Lei de Licitações” do amigo Marcus Braga.

Não fala especificamente do MP, mas joga luz sobre a lógica do controle adotada na NLL.

É relevante o debate sobre os diversos níveis e tipos de controle das contratações. Há outros atores que não foram citados explicitamente pela NLL e que possuem papel fundamental, alguns entendidos como parte de uma “quarta linha de defesa” ou como elementos adicionais de controle externo. Polícia, Judiciário, Legislativo.

Ainda tem o controle social, organizações civis, imprensa.

Há quem defenda um papel mais proativo do Ministério Público, não apenas como acusador em improbidade ou crime. Nessa linha, indico o artigo “ATUAÇÃO PREVENTIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – UM OLHAR SOBRE AS AQUISIÇÕES PÚBLICAS”, de Daniel Azevedo e Jamylle Hanna Mansur, disponível na obra O Ministério Público na Defesa da Probidade Administrativa

Espero ter contribuído.