@Comissao_de_Licitaca!
Fixar no contrato o preço a ser pago me parece uma opção inviável em mercados fluidos como é o caso de combustíveis e gás de cozinha.
Mas não precisa ser assim. Vocês podem estimar o preço com base no Sistema de Levantamento de Preços da ANP, e lançar a licitação para ser disputada por maior desconto sobre o preço médio da ANP. A partir daí, ao assinar o contrato com a empresa o órgão pagaria a ela o preço semanal atualizado da ANP, aplicando-se no faturamento o desconto ofertado na licitação e firmado no contrato. Não precisa fixar no contrato o preço a ser pago pelo botijão. Fixe só o percentual de desconto sobre a “tabela” da ANP.
Mas mesmo sendo para mim o modelo ideal de contrato para esse tipo de mercado fluído, ainda acho necessário tomar algumas cautelas, como por exemplo pensar em como vai ser exigido da empresa licitante a comprovação da exequibilidade do preço. Ela não pode mergulhar no desconto e ainda assim conseguir te atender. O edital precisa deixar isso mais bem resolvido, para que o pregoeiro não se veja obrigado a aceitar uma proposta inexequível só por que ela é a de menor preço. Não é isso que a lei MANDA fazer.
Lei nº 8.666, de 1993
Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Se a empresa não comprovar a exequibilidade, como manda a lei, a proposta DEVE ser desclassificada. A lei não diz que poderá ser, mas que será. É um dever e não uma opção.
Outra questão é o “poder de compra” do contrato. Já que neste caso o preço a ser pago não é fixado no contrato, e a empresa contratada não teria muito interesse no reajuste, pois ela pode cobrar o preço da semana sem precisar pedir reajuste ou qualquer outra coisa.
Mas para a Administração é crucial manter o “poder de compra” do contrato. Ou seja, se você estimou que precisaria de 300 botijões, que custam em média R$ 100,00 no SLP da ANP hoje, então sua licitação foi estimada em R$ 30.000,00. Ocorre que, ao completar um ano da data do orçamento ao qual a proposta se referir (ou seja o referencial da ANP usado na estimativa de preços), você já não conseguirá mais comprar 300 botijões com R$ 30.000,00. Nesse caso, precisa recompor o “poder de compra” do contrato, para que se possa continuar comprando 300 botijões.
O contrato precisa prever isto, e eu sugiro que prevejam o reajuste de ofício, a interesse da Administração, sem a necessidade de pedido por parte da empresa. Tal tese já era defendida pela PGF da AGU para o reajuste de qualquer contrato, e para estes casos faz mais sentido ainda!
Segue o link para o SLP da ANP: https://preco.anp.gov.br/