Aquisição de Bens de Informática e Automação - PPB

Bom dia, prezados(as)!

Trago dúvidas quanto à aquisição de bens de informática e automação e sua obediência ao Processo Produtivo Básico:

Estamos estruturando um processo para compra de circuitos integrados e motor de passo, por exemplo, para utilização exclusiva em laboratórios com finalidade didática.

Nos termos do art. 3º, § 3o, da Lei n. 8.248/1991: “A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991”.

O que se compreende do trecho “restrita às empresas que cumpram o PPB”? Apenas fabricantes podem participar do certame? Ou demais fornecedores estariam aptos para tal? Qual exigência devemos fazer para comprovação de cumprimento do PPB?

Nesse sentido e, considerando que em sua grande maioria são produtos importados, qual a forma mais eficiente de licitarmos esses itens para que não se perca a competitividade e não torne a disputa restrita ao ponto de desertarem a maioria dos itens?

É possível utilizarmos a Concorrência por SRP e obtermos melhores resultados? Estaríamos dentro do contexto legal? Alguém já licitou dessa forma?

Reforçando que os itens são para fins didáticos, tão somente, poderíamos desconsiderar essa exigência?

Abertos às sugestões.

Obrigado!

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Sugiro a leitura do ACÓRDÃO 2138/2005 - PLENÁRIO:

Sumário

Embargos de Declaração. Consulta. Câmara dos Deputados. … Esclarecimento ao Consulente de que é juridicamente possível a aquisição de bens e serviços comuns de informática e automação, nas contratações realizadas por intermédio da modalidade Pregão, mesmo nas hipóteses em que não seja tecnicamente viável a aplicação da regra da preferência a que alude o art. 3º da Lei 8.248/91, com redação alterada pelas Leis 10.176/2001 e 11.077/2004, vale dizer, nas situações em que os licitantes não forneçam produto ou serviço com tecnologia desenvolvida no País e não cumpram o Processo Produtivo Básico, assim definido pela Lei 8.387/91. A verificação do cumprimento do Processo Produtivo Básico, entendido como conjunto mínimo de operações em estabelecimento fabril brasileiro, dever ser considerada, conjuntamente com o desenvolvimento de bens e serviços com tecnologia nacional, como critério de aplicação do direito de preferência a que se refere o art. 3º da Lei 8.248/91, com redação alterada pela Lei 11.077/2004. A persistir o empate entre as ofertas licitantes após a aplicação da regra de preferência, ou comprovada a inviabilidade técnica de sua aplicação, deve-se proceder ao sorteio da proposta que atenderá o interesse público, observado o disposto no art. 45, § 2º, da Lei 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao Pregão por força do art. 9º da Lei 10.520/2002. Ciência ao Consulente.

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Prezado @Andre_Marek,

Permita-me complementar a resposta do ilustre mestre @FranklinBrasil.

Primeiramente, destaco que o dispositivo do § 3o, art. 3º da Lei n. 8.248/1991, comumente denominada Lei da Informática, é uma condição e não obrigação:

"§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. " (grifo meu)

Ou seja, a interpretação desse dispositivo é que a aquisição de bens e serviços comuns de informática poderá ser restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB), mediante a modalidade de licitação Pregão, a critério do gestor. Repare que a discricionariedade se aplica também à exigência de que os licitantes atendam aos requisitos do PPB, e não apenas ao uso da modalidade de licitação Pregão.

Nesse sentido, tento esclarecer sua dúvida no questionamento "O que se compreende do trecho “restrita às empresas que cumpram o PPB?"

Em atenção ao seu questionamento “Apenas fabricantes podem participar do certame?” indico que não deve haver qualquer restrição ao princípio da isonomia entre os licitantes no certame. Dessa forma, qualquer fornecedor apto às condições de habilitação, jurídico, técnico e econômico-financeira ( art. 27 da Lei 8.666/93) e que atenda às exigências do Termo de Referência não pode ser alijado da participação na licitação. Assim, não importar se o licitante é fabricante, revenda, distribuidor ou representante do equipamento. Usualmente, fabricantes de informática não participam diretamente na relações de fornecimento com clientes. Os grandes fabricantes na indústria de TIC usam a cadeia de distribuição e revenda para fornecimento dos seus produtos. A minha sugestão seria estudar e analisar o nicho de mercado de circuitos integrados e motor de passo no fase de planejamento da contratação e registrar os achados no Estudo Técnico Preliminar(ETP).

Outrossim, entendo que o seu questionamento “Ou demais fornecedores estariam aptos para tal?” encontra-se respondido no parágrafo anterior.

Ato contínuo, em relação ao seu questionamento “Qual exigência devemos fazer para comprovação de cumprimento do PPB?”, reservo-me a indicar o art. 7° do Decreto 7174/2010, cujo excerto transcrevo a seguir:

*"Art. 7o A comprovação do atendimento ao PPB dos bens de informática e automação ofertados será feita mediante apresentação do documento comprobatório da habilitação à fruição dos incentivos fiscais regulamentados pelo Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006. *

Parágrafo único. A comprovação prevista no caput será feita:

I - eletronicamente, por meio de consulta ao sítio eletrônico oficial do Ministério da Ciência e Tecnologia ou da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; ou

II - por documento expedido para esta finalidade pelo Ministério da Ciência e Tecnologia ou pela SUFRAMA, mediante solicitação do licitante."

Prosseguindo, ao tentar responder seu questionamento *"Nesse sentido e, considerando que em sua grande maioria são produtos importados, qual a forma mais eficiente de licitarmos esses itens para *
que não se perca a competitividade e não torne a disputa restrita ao ponto de desertarem a maioria dos itens?" remeto novamente à ideia de evitar uma interpretação obtusa do § 3o, art. 3º da Lei n. 8.248/1991, na medida em que a restrição de participação de fornecedores que cumpram o PPB é uma opção e não uma obrigação.

Adicionalmente, esclareço sua dúvida nos questionamentos “É possível utilizarmos a Concorrência por SRP e obtermos melhores resultados? Estaríamos dentro do contexto legal?”. A resposta para essas perguntas é que existe possibilidade de utilizar o SRP na modalidade de licitação Concorrência, desde que o critério de julgamento das propostas seja do tipo menor preço. Esse posicionamento está consubstanciado no art. 7º do Decreto 7.892/2013:

“Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. “

Por fim, a resposta para sua última pergunta “Alguém já licitou dessa forma?” merecerá uma pesquisa nos sistemas de compras públicas para averiguação (ComprasNet, BEC, E-Licitações do Banco do Brasil). Geralmente, observa-se que o Registro de Preço está muito associado à modalidade de licitação Pregão, proporcionando até mesmo uma falsa presunção de que o uso do SRP está necessariamente atrelado ao Pregão. Não obstante, essa premissa não prospera na legislação vigente, uma vez que é possível o uso da Concorrência para consignar uma Ata de Registro de Preço.

Um abraço,

Sérgio Neiva

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Boa tarde, prezados(as)!

Agradeço as contribuições dos colegas Sérgio e Franklin!!!

Optamos por não adotar a aplicação do PPB, até que tenhamos mais “propriedade” na execução desse tipo de processo.

Abraço!

Depois de duas brilhantes aulas ministradas pelos nobres professores @FranklinBrasil e @sergioneiva, a mim resta unicamente complementar que no RDC também é possível o uso do SRP. Só para não deixar de registrar minha participação nessa profícua tread, rs!