Aquisição/Contratação de TIC

Pessoal nas contratações de Tic (IN 1/2019), é obrigatório o Pregão na forma sigilosa de acordo com 10.024?

Boa noite!
Veja o seguinte artigo:
Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§ 1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 2º Para fins do disposto no caput , o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

Marcelino,

O fundamento jurídico é exatamente o que foi apresentado pelo Fernando. No entanto, há uma decisão a ser tomada e normalmente fica a critério da Área Administrativa, de Licitações ou Pregoeiro, conforme o órgão, definir se os valores estimados ou máximos deverão constar ou não no Edital. Uma vez definida, a regra escolhida é aplicada de maneira uniforme em todos os certames. Não é uma questão de obrigatoriedade e sim de política de compras do órgão.