Estou com um Pregão em andamento para contratação de SERVENTE/LIMPEZA e aconteceu o seguinte:
Incialmente para elaboração de sua proposta a empresa utilizou a produtividade descrita no Edital/TR.
2 - Tinha alguns erros na planilha e foi pedido a adequação, a planilha veio novamente com erro.
3 - Foi solicitado novamente para que fosse realizada adequação, nesse momento a empresa alterou a produtividade descrita em Edital e que constava anteriormente em sua proposta inicial.
A dúvida é se ela poderia alterar a produtividade no momento da adequação da planilha? Posso aceitar essa proposta ou devo recursar?
Edital de licitação faz lei entre as partes, Administração e Licitantes!
Se o edital apresenta determinada produtividade x, a licitante apresenta planilha errada com a produtividade x correta, na adequação exigida pela Administração ela reduz a produtividade x para manter o valor final proposto, primeiramente ela está desatendendo o edital, e em segundo, a licitante está apresentando preço manifestadamente inexequível. Apenas está a tentar com todas as suas forças ajustar a planilha.
Esse tipo de caso ocorre muito em editais de contratação de serviços de mão de obra terceirizada em geral.
6.1.2.2. Produtividade adotada para os serviços de limpeza e conservação e, se esta for diferente daquela utilizada pelo CFT como referência, ou não estiver contida na faixa referencial de produtividade, mas admitida pelo ato convocatório, a respectiva comprovação de exequibilidade;
6.2. Os licitantes poderão apresentar produtividades diferenciadas daquela estabelecida pela Administração como referência, nos termos do item 6.1.2.2, desde que não alterem o objeto da contratação, não contrariem dispositivos legais vigentes, observem as tarefas a serem realizadas pelo servente, e desde que comprovem a exequibilidade da proposta.
E ainda:
9.2.2 DA PRODUTIVIDADE
9.2.2.1 Os serviços de limpeza e conservação serão contratados com base na área física a ser limpa, estabelecendo-se o custo por metro quadrado (m²), observando a peculiaridade do local, a produtividade, periodicidade e frequência de cada tipo de serviço.
9.2.2.2 Nas condições usuais serão adotados índices de produtividade por servente em jornada de 40 horas semanais cumpridas de segunda a sexta-feira, de acordo com os parâmetros da IN n° 05/2017:
Áreas Internas:
Pisos frios: 800 m² a 1200 m²;
Pisos acarpetados: 800 m² a 1200 m²;
Banheiros: 200 m² a 300 m².
Esquadrias Externas:
Face interna: 300 m² a 380 m²;
9.2.2.3 Para a área interna comum, aplicar-se-á a produtividade de 800 (m²) por servente, de acordo com o previsto no Anexo VI-B da IN/05/2017, da SEGES/MPOG, baseado em experiência de contratações anteriores e na peculiaridade da realidade do ambiente.
9.2.3 DOS SERVENTES
9.2.3.1 A proposta da empresa deverá indicar o quantitativo de serventes necessários à execução dos serviços, proporcionais às produtividades adotados pela empresa no cálculo da formação dos preços, que não poderão ser inferiores às indicadas neste Termo de Referência.
9.2.3.2 Caso a empresa utilize produtividade maior do que a adotada neste TR e, consequentemente, quantitativo de servente inferior ao quantitativo estimado por este Conselho, esta deverá comprovar que o trabalho será executado dentro dos padrões, frequência e qualidades determinadas pelo CFT.
O edital deixou espaço para os licitantes apresentarem produtividades dentro da faixa aceitável (exemplo: piso frio, até 1.200m2) sem precisar comprovar produtividade, reproduzindo a lógica da IN 05/2017.
Nesse sentido, se a licitante apresentou proposta dentro da faixa referencial aceitável do edital (item 9.2.2.2) não vejo como deixar de aceitar a oferta.
Mas deixei de mencionar o item abaixo, que também consta em Edital:
12.3 Das especificações das Áreas no caso do Serviço de Limpeza e Conservação:
12.3.1 A licitação pretende contratar serviços de limpeza e conservação para atender toda área física do CFT que compreende: áreas internas, banheiros e esquadrias face interna sem exposição a risco, de acordo com o ANEXO VI-B SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO da IN nº 05 SEGES/MPOG, de 25/05/2017, observando a produtividade descrita na tabela abaixo: (na tabela constava a produtividade adotada pelo Conselho).
Gostaria de deixar claro que a proposta inicial da empresa apresentava a produtividade que consta como ref. em Edital e só posteriormente quando da adequação a empresa alterou a produtividade.
Mas aí ficou muito confuso. Qual era a intenção, afinal, quando se elaborou o edital? Permitir ou não a alteração da praticidade usada como referência para a estimativa?
Isso precisa ficar muito claro no Edital. Do jeito que está, não ficou bom. Seria o caso de anular e refazer.
Entendo, Aldineia. Mas a empresa pode alegar que usou o item do edital: “6.2. Os licitantes poderão apresentar produtividades diferenciadas daquela estabelecida pela Administração como referência”. Está claro que pode alterar. Mas conflita com 12.3.1, em que parece não permitir.
O mais razoável, me parece, é deixar mais clara a questão em um edital a ser republicado. Do jeito que está, qualquer decisão pode gerar questionamentos e dúvidas legítimas.
Prezado Frankiln,
No caso de conter o seguinte item:
“Obs. 2. As produtividades de 800 se referem a áreas inferiores às produtividades indicadas e a estas foram equiparadas, portanto, não poderão ser alteradas.”
A empresa poderá encaminhar a planilha com a produtividade máxima de 1200m para essas áreas?
Parece se refererir a prédios/espaços a serem limpos que são inferiores, no total, a 800m2 e, nesse caso, foi adotada como produtividade-FIXA a área total a ser limpa.
Exemplo: prédio/espaço de 500m2, produtividade = 500m2
Se for esse o caso, parece que o edital está buscando garantir a presença de 1 posto de trabalho de 8h no ambiente a ser limpo. E por isso não permite alterar a produtividade na proposta.
Espaços pequenos podem ter necessidades específicas, que justifiquem a lógica do posto de trabalho. Mas isso precisa ficar bem claro e fundamentado no planejamento da contratação. Qual a NECESSIDADE a ser atendida.
Já falamos sobre limpeza em espaços pequenos. Recomendo a leitura dos tópicos:
É isso. Equiparamos as áreas menores à produtividade mínima para não contratarmos menos que uma pessoa e colocamos a mesma produtividade, 800m2 para 800m2 e a empresa alterou para 1200m2 de produtividade deixando 0,67 pessoas no posto de Fernando de Noronha por exemplo.
Se o Edital é claro em impedir a modificação da produtividade na proposta, não tem como aceitar.
Reitero que o importante é ter clareza e fundamentar a necessidade a ser atendida. Se apenas a produtividade de 800m2 pode atender à necessidade, é ela que deve balizar o julgamento da proposta.