Alteração de Produtividade - Serviços Terceirizados

Prezados, bom dia!

Estou com um Pregão em andamento para contratação de SERVENTE/LIMPEZA e aconteceu o seguinte:

  • Incialmente para elaboração de sua proposta a empresa utilizou a produtividade descrita no Edital/TR.
    2 - Tinha alguns erros na planilha e foi pedido a adequação, a planilha veio novamente com erro.
    3 - Foi solicitado novamente para que fosse realizada adequação, nesse momento a empresa alterou a produtividade descrita em Edital e que constava anteriormente em sua proposta inicial.

A dúvida é se ela poderia alterar a produtividade no momento da adequação da planilha? Posso aceitar essa proposta ou devo recursar?

Desde já agradeço pela colaboração.

Att.
Aldineia - CFT

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1: o edital permitia claramente a alteração de produtividade?

2: se positivo, havia condições para essa alteração (faixa aceitável, formas de comprovação de exequibilidade)?

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Edital de licitação faz lei entre as partes, Administração e Licitantes!
Se o edital apresenta determinada produtividade x, a licitante apresenta planilha errada com a produtividade x correta, na adequação exigida pela Administração ela reduz a produtividade x para manter o valor final proposto, primeiramente ela está desatendendo o edital, e em segundo, a licitante está apresentando preço manifestadamente inexequível. Apenas está a tentar com todas as suas forças ajustar a planilha.
Esse tipo de caso ocorre muito em editais de contratação de serviços de mão de obra terceirizada em geral.

Caso tenha dúvidas dr.joaopinajr@gmail.com
Abraço.

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Franklin, bom dia!

O que o Edital traz, é o seguinte:

  • 6.1.2.2. Produtividade adotada para os serviços de limpeza e conservação e, se esta for diferente daquela utilizada pelo CFT como referência, ou não estiver contida na faixa referencial de produtividade, mas admitida pelo ato convocatório, a respectiva comprovação de exequibilidade;

  • 6.2. Os licitantes poderão apresentar produtividades diferenciadas daquela estabelecida pela Administração como referência, nos termos do item 6.1.2.2, desde que não alterem o objeto da contratação, não contrariem dispositivos legais vigentes, observem as tarefas a serem realizadas pelo servente, e desde que comprovem a exequibilidade da proposta.

E ainda:

9.2.2 DA PRODUTIVIDADE
9.2.2.1 Os serviços de limpeza e conservação serão contratados com base na área física a ser limpa, estabelecendo-se o custo por metro quadrado (m²), observando a peculiaridade do local, a produtividade, periodicidade e frequência de cada tipo de serviço.

9.2.2.2 Nas condições usuais serão adotados índices de produtividade por servente em jornada de 40 horas semanais cumpridas de segunda a sexta-feira, de acordo com os parâmetros da IN n° 05/2017:
Áreas Internas:
Pisos frios: 800 m² a 1200 m²;
Pisos acarpetados: 800 m² a 1200 m²;
Banheiros: 200 m² a 300 m².
Esquadrias Externas:
Face interna: 300 m² a 380 m²;

9.2.2.3 Para a área interna comum, aplicar-se-á a produtividade de 800 (m²) por servente, de acordo com o previsto no Anexo VI-B da IN/05/2017, da SEGES/MPOG, baseado em experiência de contratações anteriores e na peculiaridade da realidade do ambiente.

9.2.3 DOS SERVENTES
9.2.3.1 A proposta da empresa deverá indicar o quantitativo de serventes necessários à execução dos serviços, proporcionais às produtividades adotados pela empresa no cálculo da formação dos preços, que não poderão ser inferiores às indicadas neste Termo de Referência.

9.2.3.2 Caso a empresa utilize produtividade maior do que a adotada neste TR e, consequentemente, quantitativo de servente inferior ao quantitativo estimado por este Conselho, esta deverá comprovar que o trabalho será executado dentro dos padrões, frequência e qualidades determinadas pelo CFT.

Att.,
Aldineia

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Aldineia,

O edital deixou espaço para os licitantes apresentarem produtividades dentro da faixa aceitável (exemplo: piso frio, até 1.200m2) sem precisar comprovar produtividade, reproduzindo a lógica da IN 05/2017.

Nesse sentido, se a licitante apresentou proposta dentro da faixa referencial aceitável do edital (item 9.2.2.2) não vejo como deixar de aceitar a oferta.

Franklin Brasil

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Franklin,

Obrigada pelos esclarecimentos.

Mas deixei de mencionar o item abaixo, que também consta em Edital:

12.3 Das especificações das Áreas no caso do Serviço de Limpeza e Conservação:

12.3.1 A licitação pretende contratar serviços de limpeza e conservação para atender toda área física do CFT que compreende: áreas internas, banheiros e esquadrias face interna sem exposição a risco, de acordo com o ANEXO VI-B SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO da IN nº 05 SEGES/MPOG, de 25/05/2017, observando a produtividade descrita na tabela abaixo: (na tabela constava a produtividade adotada pelo Conselho).

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Franklin,

Gostaria de deixar claro que a proposta inicial da empresa apresentava a produtividade que consta como ref. em Edital e só posteriormente quando da adequação a empresa alterou a produtividade.

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Mas aí ficou muito confuso. Qual era a intenção, afinal, quando se elaborou o edital? Permitir ou não a alteração da praticidade usada como referência para a estimativa?

Isso precisa ficar muito claro no Edital. Do jeito que está, não ficou bom. Seria o caso de anular e refazer.

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Entendo, Aldineia. Mas a empresa pode alegar que usou o item do edital: “6.2. Os licitantes poderão apresentar produtividades diferenciadas daquela estabelecida pela Administração como referência”. Está claro que pode alterar. Mas conflita com 12.3.1, em que parece não permitir.

O mais razoável, me parece, é deixar mais clara a questão em um edital a ser republicado. Do jeito que está, qualquer decisão pode gerar questionamentos e dúvidas legítimas.

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Obrigada Franklin por todos os esclarecimentos. Me ajudou a tomar uma decisão.

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Prezado Frankiln,
No caso de conter o seguinte item:
“Obs. 2. As produtividades de 800 se referem a áreas inferiores às produtividades indicadas e a estas foram equiparadas, portanto, não poderão ser alteradas.”

A empresa poderá encaminhar a planilha com a produtividade máxima de 1200m para essas áreas?

Olá, @Juliana_Cavalcanti

Não sei se entendi a pergunta.

Parece se refererir a prédios/espaços a serem limpos que são inferiores, no total, a 800m2 e, nesse caso, foi adotada como produtividade-FIXA a área total a ser limpa.

Exemplo: prédio/espaço de 500m2, produtividade = 500m2

Se for esse o caso, parece que o edital está buscando garantir a presença de 1 posto de trabalho de 8h no ambiente a ser limpo. E por isso não permite alterar a produtividade na proposta.

Espaços pequenos podem ter necessidades específicas, que justifiquem a lógica do posto de trabalho. Mas isso precisa ficar bem claro e fundamentado no planejamento da contratação. Qual a NECESSIDADE a ser atendida.

Já falamos sobre limpeza em espaços pequenos. Recomendo a leitura dos tópicos:

Dúvida Cálculo de m² para serviço de limpeza

Serviço de limpeza - pequena metragem e meio período

Contratação de serviço de limpeza de área menor que produtividade mínima estabelecida na IN 02/2008

Espero ter contribuído.

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É isso. Equiparamos as áreas menores à produtividade mínima para não contratarmos menos que uma pessoa e colocamos a mesma produtividade, 800m2 para 800m2 e a empresa alterou para 1200m2 de produtividade deixando 0,67 pessoas no posto de Fernando de Noronha por exemplo.

Se o Edital é claro em impedir a modificação da produtividade na proposta, não tem como aceitar.

Reitero que o importante é ter clareza e fundamentar a necessidade a ser atendida. Se apenas a produtividade de 800m2 pode atender à necessidade, é ela que deve balizar o julgamento da proposta.

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