Após uma carona em ATA , modelo de contrato

Fiz uma carona em uma ata. Gostaria de um modelo de contrato

A minuta do Contrato está disponível nos Anexos do Pregão. Porém alguns Órgãos o substituem quando é facultativo, por exemplo pela nota de empenho ou ordem de serviço. De acordo com o Art… 62 da Lei 8.666/93 "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."

Claudio,

Você irá usar a minuta de contrato integrante do certame.

Cláudio!

De fato, como o Marcos disse, a minuta de contrato a ser utilizada é obrigatoriamente a prevista no edital da licitação, sob pena de incorrer em ilegalidade.

Lei 8.666/1993
Art. 40, § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Essa vinculação do órgão carona à minuta de contrato prevista no edital é tão importante, que o regulamento federal veda que outra consultoria jurídica que não a do órgão gestor analise a minuta de contrato. Ou seja, quem define minuta de contrato é o edital elaborado exclusivamente pelo órgão gestor e analisado exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gestor.

Decreto 7.892/2013
Art. 9º, § 4 O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

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Nem mesmo podemos adequar a minuta a realidade da contratação do órgão?
Por exemplo:
As vezes tem edital pra contratação de terceirização DEMO onde tem-se várias categorias/funções, porém o órgão só precisa contratar uma função e a minuta que está no edital tem cláusulas q não interessam a função q se pretende contratar.
Então

Vale a razoabilidade.

Quando é realizada a adesão tardia em ata de sistema de registro de preços o Órgão não participante deverá seguir a tudo que está no Edital e seus anexos do certame em conformidade ao Decreto 7892/2013 e a Lei 8666/93, na qual o Edital é a Lei do certame, conforme o art. 41 da referida Lei "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".

No seu caso deve ser feita Licitação do próprio Órgão em face de características, cultura entre outros do seu Órgão.

Carlos, meu entendimento é,xorbitantes, que minuta não é contrato, e sim condições minimas para contratação, principalmente cláusulas exorbitantes, portanto, se o que vc quer adequar não altera o objeto contratado, que é a base da proposta, e não exclui cláusulas exorbitantes, ai pode. No entanto, se o que vc quer adequar altera o objeto, e distorce a base de custo da proposta, ai não pode, pois vc estaria alterando o objeto. Siga o nobre conselho do Franklin, razoabilidade, este é o limite que vc tem para adequar o formalismo rígido da lei ao interesse público.

De fato, minuta não é contrato e cabe sim adequação, mas há limites.

Não pode, por exemplo, criar ou extinguir quaisquer obrigações de nenhuma das partes.

Se determinada cláusula não se aplica ao objeto contratado, por óbvio que não será usada na versão final do contrato. Isto é o que fazemos comumente com todas as nossas minutas, com ou sem carona.

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