Aplicar sanção a empresas que não enviaram proposta no Pregão Eletrônico

Colegas, gostaria de algumas opiniões, por favor.

Estamos trabalhando em processo para a aplicação de sanção a empresas que não enviaram a proposta quando da solicitação na sessão do pregão eletrônico. São processos de 2018 e 2019.

Estamos em dúvida sobre se devemos aplicar realmente a sanção contida no Art. 7º da Lei 10.520, que é do impedimento de licitar, ou se aplicamos apenas a advertência contida no Art. 87 da lei 8.666.

No caso de licitantes que não enviam a documentação, qual o posicionamento no órgão de você? Aplicar a penalidade do art. 7º da 10.520 ou dar apenas advertência conforme a Lei 8.666?

Desde já agradeço.

Edson,

A advertência não é aplicável sequer nas licitações das modalidades tradicionais, muito menos ainda no pregão.

Confira na Lei 8.666/1993:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Pela Lei 8.666/1993, advertência e multa não são aplicáveis na licitação, mas somente na inexecução contratual.

Pela aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, é possível aplicar no pregão o seguinte:

  • Multa (Art. 7º da Lei 10.520/2002)
  • Suspensão (Art. 87, III da Lei 8.666/1993)
  • Impedimento (Art. 7º da Lei 10.520/2002)
  • Inidoneidade (Art. 87, III da Lei 8.666/1993)

Sugiro que leia atentamente as considerações constantes do Parecer 5/2015 da CPL, onde a Teoria do Diálogo das Fontes é tratada: http://bit.ly/parecerescplc

A mesma gradação de sanções é fixada na Norma Operacional do Sicaf (Art. 34): https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/instrucoes-normativas/911-in-sicaf

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Pessoal, boa noite!

Aproveitando o tópico, gostaria de orientações sobre como proceder no meu caso que sou pregoeira.
Finalizei um pregão recentemente onde tiveram empresas que não enviaram a documentação; outras que enviaram mas foram desclassificadas porque colocaram o valor da proposta acima do lance final; bem como, enviaram propostas cheia de erros materiais e com erros novamente quando solicitei a retificação (dando a entender que não queriam assumir o valor ofertado no lance); por fim, aquelas que foram desclassificadas por não apresentarem atestado de capacidade técnica suficiente, por exemplo.
Nesses quatro exemplos mencionados, todos cabem o início do processo de penalização?

No caso, como se iniciaria esse procedimento? Pois, de acordo com a ON SEGES 02/206 consta a lista de verificação II da AGU onde no item 14 e 14.1 diz o seguinte:

  1. Houve licitante vencedor na fase de lances que não é o adjudicatário, ou que não manteve a proposta, e tenha incidido em condutas que podem ser tipificadas no art. 7º da Lei 10.520, de 2002?

14.1 Houve por parte do pregoeiro o registro do fato indicando a conduta e as evidências de infração ao art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, e a consequente recomendação para autoridade competente proceder a instauração do procedimento administrativo?

Essas condutas que podem ser tipificadas no art. 7º da Lei 10.520 são essas aqui?? convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal?

Por fim, voltando ao assunto sobre como iniciar esse procedimento, no caso como pregoeira eu remeto o processo à autoridade competente apontando o ocorrido, mas o que mais? Peço para averiguação? Já que temos que dar o direito do contraditório e ampla defesa ao licitante?

Outra coisa, trabalho em um câmpus do IFG. Mas no caso a autoridade competente do câmpus é a Diretora-Geral e o do IFG o Reitor. Assim, encaminho para a Diretora do Câmpus, fazemos toda a apuração por aqui e depois ela encaminha para o Reitor apreciar sobre a penalidade??

Totalmente perdida eu… Me desculpem pelo textão!!

Daniela Vasconcelos Arruda
Pregoeira
IFG-Câmpus Itumbiara

Muito obrigado pelos esclarecimentos, Ronaldo. Como sempre disposto a ajudar a todos do fórum.

Vou dar uma lida no material que você indicou.

Grande abraço.

Sugerir encaminhar relatório dos fatos ao Ordenador de Despesas, a autoridade que homologa o certame. Para que decida pela abertura ou não de procedimento de apuração. Também sugiro que disciplinem os procedimentos de apuração internamente. Há diversos modelos disponíveis.

Prezados, bom dia.

Não trabalho na área de licitações, mas atuo na elaboração de termos de referência e na emissão do parecer técnico da documentação enviada pelo licitante e do produto entregue, relacionado a soluções de tecnologia da informação e comunicação. Estou como integrante técnico em uma licitação realizada por pregão eletrônico (União), com dois itens, onde solicitamos televisores ou monitores com 65” e 75”, com alta resolução, alto brilho e alto contraste, detalhados no termo de referência, para nossas salas/auditórios de videoconferência e de sessão clínica. No caso deste pregão, tivemos mais de 40 ofertas para cada item, sendo que o preço das ofertas vencedoras foi aproximadamente 50% abaixo do preço cotado, o que pudemos constatar posteriormente, deveu-se ao fato de os licitantes ofertarem produtos com requisitos inferiores aos especificados no termo de referência. Avaliando as ofertas realizadas pelos licitantes, é possível constatar que praticamente todos estão oferecendo modelos de equipamentos que não atendem os requisitos especificados (a maioria oferece os mesmos modelos mais baratos de cada marca), mesmo quando o preço está próximo da cotação.

Tal conduta está causando um grande atraso no processo, pois temos que analisar a documentação técnica entregue, pesquisar pelas informações que não constam na documentação técnica, emitir o parecer técnico sobre a proposta e finalmente desclassificar a proposta.

Aproveitando o tema, gostaria de saber qual a recomendação de vocês para as seguintes situações:

1- O licitante oferece um produto que não atende a todos os requisitos técnicos constantes no termo de referência;

2- O licitante entrega uma documentação técnica que não contempla todos os requisitos técnicos solicitados, o que torna inviável a avaliação técnica completa do produto, sendo que após realizarmos pesquisa em sites especializados, constatamos que o produto ofertado não atende a todos os requisitos técnicos solicitados no termo de referência;

3- O licitante entrega uma documentação técnica que não contempla todos os requisitos técnicos solicitados, o que torna inviável a avaliação técnica completa do produto, não encontramos as informações técnicas disponíveis na internet, consultamos o fabricante do produto e este se recusa a fornecer as especificações, mesmo sendo requisitos relevantes para avaliar a funcionalidade do produto.

4- Existe a possibilidade de desclassificar conjuntamente, todos os licitantes que tenham registrado como oferta, um modelo de equipamento que já foi avaliado e que o primeiro parecer técnico constatou que não atendia aos requisitos técnicos especificados no termo de referência, para evitar levarmos meses na desclassificação de um a um?

Obrigado,
Cid Pires

Cid,

A providência a ser tomada a meu ver depende da resposta a esta pergunta: Seu edital permite a substituição de marca para que a proposta possa atender à especificação do edital?

Se sim, é analisar cada um dos primeiros colocados, cada um a seu tempo, oportunizar a substituição de marca e analisar uma segunda vez. Se continuar não atendendo, recusa e passa para o próximo.

Se não, analisa só o primeiro e recusa a proposta de todos os demais com o mesmo produto.

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Situação bem chata. Se ficar obvio que o licitante ofertou produto claramente incompatível, creio que pode-se abrir processo de punição.

Mas se o produto parecia ter as condições e somente um exame apurado revela incompatibilidade, fica mais difícil.

Nesse sentido, sugiro avaliar com rigor as especificações pra ter certeza de que são imprescindíveis para o atingimento do objetivo.

Quanto a desclassificar a proposta por conta de modelo sabidamente incompatível, não vejo problema.

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Boa tarde, Ronaldo e Franklin.

Obrigado pela atenção.
Os requisitos não atendidos são sim imprescindíveis para o atendimento do objetivo, sendo inclusive a motivação para a modernização das salas.
O que me parece estar ocorrendo é que os licitantes são em sua maioria revendas e não estão habituados a lidarem com especificações técnicas associadas a sofisticação dos equipamentos.
Inicialmente, a área de licitação nos informou que não podemos desclassificar diretamente todos os licitantes que ofertaram um produto já reprovado. É preciso cumprir todo o ritual de chamada para entrega da documentação, análise da documentação e desclassificação, um a um. Desta forma levaremos uns 3 meses ou mais até chegar aos últimos colocados, onde o valor proposto possibilita a oferta de um equipamento compatível com os requisitos exigidos.

Cid Pires

Cid,

Se o edital não permitir substituição de marcas, não faz sentido convocar um por um. A proposta já está no sistema. Não podem desconsiderar essa informação. Então, porque esperar a empresa enviar de novo a mesma informação para só então recusar a proposta?

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Olá, Daniela. Tudo bem?

Como devo iniciar um processo sancionatório a fim de penalizar uma empresa que não manteve a proposta durante o pregão eletrônico? Vi a mensagem de Franklin sobre encaminhar relatório ao ordenador de despesas.

Você possui um passo a passo de conduta, modelo de documento referente a esse caso?

Desde já, muito obrigado.

Ravel

@Ravel_Rodrigues_Ribe !

Você já conhece os cadernos de logística que orientam acerca do processo administrativo para sanção administrativa?

https://www.gov.br/compras/pt-br/centrais-de-conteudo/cadernos-de-logistica/midia/manual-sancoes-22-09.pdf

https://www.gov.br/compras/pt-br/centrais-de-conteudo/cadernos-de-logistica/midia/caderno-de-logistica-de-sancao-2.pdf

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Ronaldo, boa noite.
Eu recentemente participei de um pregão eletrônico, que ofereci a melhor proposta. O caso é que não assinei o contrato pois identifiquei um erro no cálculo da Administração para formulação do valor estimado. Requeri a desistência do contrato e agora estou com a possibilidade de ser apenado numa multa de 21000 reais. O que embasar no recurso nessa situação?

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@Tiago_Cristiano_Dias!

A estimativa elaborada pela Administração não vincula a empresa, que deve elaborar de forma independente a sua proposta. Até mesmo tem uma declaração específica neste sentido, que nós exigimos.

Ou seja, ao formular sua proposta, você se responsabiliza pela sua integralidade, independentemente do que consta da estimativa da Administração. Como o nome diz, é meramente uma ESTIMATIVA e não um tabelamento de preços.

Só se provar de forma inequívoca que a estimativa da Administração lhe induziu ao erro, mas como o que já comentei antes, não seria tão fácil montar um argumento desses, já que você não se obriga a usar a estimativa da Administração, mas precisa se responsabilizar integralmente pela sua proposta.

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