Habilitação de Empresa em Processo Administrativo

Pessoal, boa tarde!

Gostaria de um respaldo na seguinte situação:

Estou a realizar um pregão eletrônico onde uma determinada empresa que já nos fornece em um pregão distinto encontra-se vencedora de alguns itens.

Acontece que existe um processo administrativo não finalizado no qual esta empresa fatalmente será punida por deixar de entregar vários materiais do pregão anterior, inclusive será proibida de contratar com o órgão.

A pergunta é:

Existe algum meio no qual eu possa, em função do exposto, já eliminá-la? Alguma ideia?

Att,

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O que eu faria:

(1) Aceleraria a punição. O que falta? Sanciona logo e inabilita, mesmo que ainda existam recursos possíveis. O recurso nesse caso não tem (em geral) efeito suspensivo (vide, sobre isso, página 40 do Caderno de Sanções do Comprasnet.

(2) Se não houver meios de acelerar a punição, mas houver fundamentos suficientes para sustentar a afirmação de que haverá punição de impedimento, inabilitaria a empresa, justificativa pelo dever de cautela, especialmente diante da situação atípica atual e, sobretudo, se houver riscos de desabastecimento relevantes em caso de prosseguir com essa empresa no certame.

É polêmico, claro. A empresa, se quiser, pode reclamar ao controle externo ou judiciário. A decisão, como sempre, tem que pesar riscos.

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Minha opinião sobre o caso, sem maiores detalhes sobre os materiais e a urgência deles.
Antes da decisão no processo administrativo, e suas respectivas inscrições no SICAF e/ou outros cadastros de penalidade pertinentes, a fornecedora é inocente. Para inabilitar, o risco de responsabilização pessoal é enorme, então tem que ter todas as cautelas.
Sobre o Processo Administrativo em andamento, sigo rigorosamente a sugestão do Franklin. Apenas recomendo cautela entre acelerar o processo e atropelar fases. Um dos grandes desafios que a gestão da qual faço parte temos enfrentado é como padronizar e acelerar a fiscalização contratual e a aplicação de penalidade, que é um processo longo, nasce lá no planejamento da contratação e no acompanhamento da fiscalização.
Outro ponto fundamental é garantir a ampla defesa e o contraditório. Em geral, quase tudo no nosso processo de penalidade gira em torno de 5 dias para a parte apresentar defesa.
Qualquer coisa referente a reter pagamento, desclassificar, limitar direito da fornecedora, você tem que estar muito certo e bem instruído. Siga o bom senso.
Eu tenho uma contratada que é uma situação absolutamente excepcional, e entendo que no caso dela a rescisão é iminente, mas o processo está rolando há uns dois meses, e semana passada foi outra notificação para esclarecer os fatos. Como os valores de rescisão e penalidades “indiscutíveis” (tipo atraso de salário), entendo aplicável o art. 65 da IN 5/2017. A contratada já até falou em judicializar a questão, e eu não me oponho (na verdade, tenho certeza de que ela não o fará, mas é por isto que você tem que ter muito cuidado e maldade e, na dúvida, lembrar da presunção de inocência). Entendo que se você não tiver tempo, é melhor decidir favoravelmente à contratada com problema do que inabilitá-la. E na fundamentação, observar que tem conhecimento do procedimento em aberto, que o consultou mas, por não estar concluído, não pode utilizá-lo como fundamento. Ainda assim, feita esta observação, entendo que você teria agido com a cautela necessária.

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Sobre os procedimentos do processo de responsabilização, chamo atenção para a IN 09/2020, que regulou a comunicação eletrônica em processos administrativos disciplinares, incluindo processos de responsabilização de entes privados (Lei 12846/13).

Esse pode (ouso dizer, deve) se tornar modelo para normas de processos de responsabilização em licitações e contratos, o que pode representar maior agilidade.

CGU. IN 9-2020 - Comunicacao eletronica.pdf (90.2 KB)

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Uma dúvida: a IN 9/2020 não trataria de procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito dos servidores públicos?
Não me parece ter aplicação nas sanções de contratos administrativos.

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Você está certo, José. Não se aplica, de modo geral, por isso tratei como referência.

Mas pode se aplicar, sim, às sanções de contratos administrativos, caso sejam tocadas junto com o processo de apuração de responsabilidade (PAR) da Lei 12846/13, com define a Portaria CGU n. 910/2015

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