Sanções administrativas para majoração de proposta

Bem colegas, um certame que dirigi ocorreu o seguinte: uma empresa majorou uma proposta, ou melhor, na fase de lances ela ofertou um valor porém na proposta final apresentou valor superior ao de seu lance, e não readequou sua proposta ao seu ultimo lance como determinava o edital, mesmo sendo possibilitado a empresa tempo para tal. Enfim, a empresa foi inabilitada, mas pela conduta abrimos um processo administrativo para apurar e punir sendo o caso.
Minha dúvida, visto que não gerou prejuízo ao certame, em que pese a conduta da empresa foi ilegal, qual seria a punição ideal para casos assim?

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O que consta no seu edital?
Acredito que não haverá um sanção com tal conteúdo, mas entendo que trata-se de não manter a proposta ofertada e válida, pois é aquela da sessão de lances que deve prevalecer.

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a situação foi que a propria empresa inconformada com a sua desclassificação provocou o TCU, que aoanalisar a situação por completo, determinou que a administração que fosse aberto processo administrativo por essa conduta da empresa, fundamentado no art. 7º da Lei 10.520. Além disso, em nosso edital, consta amparo para aplicação de sanção para a devida conduta. Observe: “20.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:” “20.1.5. Não mantiver a proposta;”. Ainda no mesmo instrumento, existe a previsão de “Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;”.
Então, direciono meu entendimento para uma penalidade de advertência, mas gostaria de ouvir dos colegas deste forum, visto que são mais exeperientes.

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Bom dia, Sergivaldo.

Eu ia mencionar o art 7º da 10.520, mas o TCU já se manifestou. Dá uma olhada também nas ocorrências da empresa registradas no SICAF. É provável que a conduta dela seja reincidente. Além disso, eu não considero não manter a proposta uma infração leve. O retardamento do pregão pela conduta da empresa em não manter sua proposta, em si, já caracteriza prejuízo ao certame. Existe ainda o prejuízo financeiro mensurável em virtude da não manutenção da proposta, pois você teve que aceitar a segunda colocada, por valor maior. Para não falar do prejuízo potencial, em razão do desincentivo que, em tese, o lance menor ofertado e que não pôde ser aceito gerou nas outras licitantes em seus lances. Se o TCU menciona o artigo 7º, estamos falando em impedimento de licitar, de maneira taxativa. O artigo 7º manifesta que, nos casos previstos, o licitante “ficará impedido de licitar e contratar”. Não “poderá ficar”, mas “ficará”. Eu encaminharia essa sugestão à autoridade competente, tendo em vista que já há manifestação do TCU para o caso concreto.

Espero que ajude.

Att.,

Daniel

UFSCar

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Daniel, agradeço as orientações.

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Essa provocação ao TCU levou a um Acordão ? ou algo desse tipo? Gostaria de poder ter acesso a essa leitura… pode disponibilizar o acesso ?

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Araújo me passa seu email que posso enviar o documento.

Sergivaldo,

A aplicação de advertência em licitação não possui amparo legal. Eu não levaria muito a sério essa previsão do seu edital não.

Se o TCU disse para aplicar o Art. 7º da Lei 10.520/2002, então é cabível impedimento e multa e não advertência.

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Ronaldo, obrigado pela resposta.