Aplicação da Preclusão Lógica nos Contratos Públicos

Prezadxs, tendo em vista que o instituto da Preclusão Lógica aplicada aos contratos públicos é tema de divergência na Jurisprudência e na Doutrina, gostaria de saber como vocês tem lhe dado com as situações em que as empresas, nos contratos de prestação de serviço de natureza contínua, assinam os aditivos, sem solicitar o reajuste contratual, caso estas venham a requerer depois o reajuste qual o procedimento os senhores tem adotado?

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Nunca tive essa experiência, contudo a IN 05/2017 disciplina algo do tipo.

Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:

I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;

II - as particularidades do contrato em vigência;

III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e

V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

§ 4º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.

§ 5º O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.

§ 6º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.

Bacana Iago, neste caso das repactuações o TCU tem até os acórdãos 1.827 E 1.828/2008 que corroboram com a IN, já a AGU tem um parecer que fala exatamente que estes julgados se restringem a repactuações, não alcançando os Reajustes Contratuais por índice, considerados um direito constitucional. Aí surge a dúvida, se tem se aplicado ou não a preclusão lógica para o instituto do Reajuste.
https://www.agu.gov.br/atos/detalhe/206569

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Na qualidade de mero operador, aplicaria o que a IN 05 diz. Certamente a empresa vai reclamar. Aí encaminharia à procuradoria jurídica para parecer.