Aplicabilidade do imposto de importaçao na equalização de propostas de licitantes estrangeiras

Em pedido de impugnação que questionava a legalidade de se considerar também o Imposto de Importação no cálculo dos gravames para a equalização da proposta de licitantes estrangeiras, em atendimento ao §4º do art. 42 da Lei 8.666/93, o órgão formulou a seguinte resposta:
Item IV. Do suposto equívoco do cálculo do gravame.

Inserção do Imposto de Importação como gravame a ser considerado na equalização de propostas.

Do mérito:

Uma vez que os gravames elencados para a equalização de propostas foram previstos no Termo de Referência, solicitou-se manifestação da área técnica sobre a impugnação da empresa. Trago abaixo o posicionamento da área técnica, apresentada por meio da Manifestação xxxxx (Doc. xxxxxx), em sua totalidade:

Em atenção aos Despachos xxxxxx e xxxxxx, tratamos da análise e manifestação, com relação à Impugnação no 02, acerca da inserção do Imposto de Importação nos gravames a serem considerados na apresentação de proposta por empresas estrangeiras.

O impugnante afirma que “o imposto de importação não deve ser considerado para a equalização das propostas de empresas estrangeiras, já que esse imposto não onera as empresas brasileiras quanto a operação final de venda”.

De fato, traz o Edital de Licitação, em seu item 5.2.7.:

5.2.7. As propostas de preço apresentadas por licitantes estrangeiros ou seus respectivos representantes, somente para fins de julgamento, deverão ser acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes estabelecidos no Brasil quanto à operação final de venda, conforme § 4o do artigo 42 da Lei no 8.666, de 1993.

5.2.7.1. Serão considerados gravames, para efeito de comparação das propostas, conforme previsto no art. 42, § 4o da Lei 8.666/93, no que se aplicar, os percentuais correspondentes ao Imposto de Importação (I.I.), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) - ISENTO, ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), PIS e COFINS. Conforme segue: NCM:3926.90.90 e 39.01 a 39.14 a) Alíquota II (%) = 18,00 b) Alíquota IPI (%) = 11,25 c) Alíquota PIS (%) = 2,10 d) Alíquota COFINS (%) = 9,65 e) Alíquota ICMS (%) = 17,00.

Inicialmente, é importante ressaltar que, enquanto em uma licitação nacional os licitantes estrangeiros são impedidos de participar, no presente processo licitatório, na modalidade pregão internacional, é permitida, além da participação de licitantes brasileiros, também a participação de licitantes estrangeiros.

Por óbvio, é possível também que licitantes brasileiros venham a adquirir produto estrangeiro, realizar todo o processo de nacionalização e vendê-lo para a Administração, sendo necessário para isso o pagamento de todos os tributos tais quais os descritos: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), PIS, COFINS e Imposto de Importação, excetuando-se apenas o Imposto Sobre Produtos Industrializados, imposto este que se apresenta com isenção tanto para licitantes brasileiros quanto estrangeiros, conforme o item 5.2.7.2. do Edital:

5.2.7.2. O material a ser adquirido é ISENTO de IPI, quando destinado à utilização nas atividades da Polícia, em todo o território nacional, nos termos da Lei Federal n.o 9.493/1997 e Decreto Federal no 7.212/2010.

Depreende-se da legislação que o objetivo do acréscimo de gravames em propostas de preço apresentadas por licitantes estrangeiros (para fins de julgamento da proposta na licitação) é equiparar três diferentes possíveis licitantes:

1 - O licitante brasileiro que pretende vender produto estrangeiro;

2 - O licitante estrangeiro que pretende vender produto estrangeiro; e

3 - O licitante brasileiro que pretende vender produto brasileiro.

Diante do exposto, entendemos que não assiste razão ao impugnante ao afirmar que “esse imposto não onera as empresas brasileiras quanto a operação final de venda”.

Assim, somos de parecer que a argumentação apresentada para impugnação do Edital é improcedente e que a solicitação não deve ser acatada.

Fica a minha pergunta: como “provar que o azul é azul”?
Como questionar o órgão sobre a incorreção dessa decisão?

Recomendo a leitura do caderno “Empresas Estrangeiras em licitações públicas”, disponível em

www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cadernos-de-logistica/midia/empresas-estrangeiras-em-licitacoes-publicas.pdf

Há uma seção específica sobre o tema, “4.5.4 EQUALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS” explicando de forma didática a fundamentação e a aplicação do mecanismo.

Espero ter contribuído.

A sexta, 29/09/2023, 03:09, José Luiz Boanova Filho via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu: