Aplicabilidade do art. 110 da Lei 8666/1993 aos prazos para entrega de objeto

O art. 110 da Lei 8666/1993 dispõe que

Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Se um contrato dispõe que o contratante terá o prazo de 30 dias a partir da assinatura do contrato e o dia de assinatura foi 20/12/23 (recesso forense), aplica-se o referido dispositivo legal, de modo que o termo inicial do prazo passe a ser 8/1/24?

Verifiquei que há jurisprudência sobre a aplicabilidade do art. 110 aos prazos de execução. Por exemplo, no TRT12 (0010147-37.2017.5.12.0000), o Tribunal Pleno utilizou o referido dispositivo para afirmar que os prazos são em dias corridos.