Antivírus entra no Art. 57, IV, da Lei 8666/93?

Boa tarde,

Gostaria de saber se licença de uso de antivírus também só pode ter duração de 48 meses.
E mais, se podemos utilizar a previsão de prorrogação excepcional prevista no §4º tendo em vista que o processo de nova licitação não terminará antes do fim da vigência do contrato em vigor.
Outra dúvida, qual é normalmente o índice que se aplica para reajuste de preços nesse tipo de contratação?

Agradeço por colaborações.

Kerley Cristhina
Câmara Municipal de Patos de Minas/MG

Oi, @Kerley_Cristhina, tudo bem?

Atualmente o enquadramento da prorrogação em Contratações de TIC depende mais do modelo de contratação do que objeto. Ex. Como serviço, Licenciamento Perpétuo, Pagamento único anual, Pagamento mês a mês, Nuvem x on premise, etc.

Daí você tenta enquadrar como licença ou serviço. Obviamente, com essa flexibilidade de modelos, é melhor tentar sempre enquadrar como serviço para ter mais duração.

O índice de TIC é o ICTI: https://bit.ly/3sEicqq

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@Kerley_Cristhina,

Além do que o professor @walterluis comentou, destaco que a prorrogação excepcional do §4º do Art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, somente é possível nos casos de serviços continuados enquadrados no insico II do mesmo artigo. Ou seja, não pode haver prorrogação excepcional para contratos enquadrados no Art. 57, IV.

E tal classificação não se faz a posteriori e sim no edital. Não pode mudar a classificação depois, pois são informações usadas para elaboração da proposta.

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