@PedroCF, boa tarde.
O valor da operação de crédito está limitado a 70% do saldo a receber atualizado. Assim, s.m.j, como se trata de um modelo de execução sob demanda, no meu entendimento, esse saldo deveria considerar somente as Ordens de Execução de Serviços, concluídas ou em andamento, pendentes de liquidação e pagamento. Além disso, de acordo com o item 2.1 do Anexo I da IN 53/2020, os órgãos e as entidades vinculadas aos contratos devem informar sobre riscos à continuidade dos contratos ou impactos ao seu vulto financeiro.
Em contratos cujo modelo de execução se dá sob demanda, normalmente, já seria um indicativo de que estão presentes as características especiais elencadas no rol do item 2.1: não há previsão de início e o escopo ou o valor do contrato poderá ser reduzido, uma vez que cabe ao órgão, conforme a necessidade, decidir quando e quanto. O item traz um rol não taxativo, sendo assim, a falta de previsibilidade, por parte da empresa, quanto ao fluxo de caixa resultante do contrato também poderia ser enquadrada como um risco.
Um exemplo claro para mim, com o qual tenho mais experiência, seria um contrato de fábrica de software, com remuneração de acordo com a métrica de pontos de função produzidos e entregues pela contratada. Nesses contratos, normalmente, estima-se um valor global de pontos de função a serem executados durante o contrato, de acordo com a necessidade dos projetos de desenvolvimento e manutenção do órgão, deixando claro que será por demanda, sem garantia de consumo mínimo.
Dessa forma, por exemplo, podemos ter um contrato para o desenvolvimento de 3.000 pontos de função. No entanto, órgão poderia ter apenas uma OES em andamento, no total de 700 pontos de função, que multiplicado pelo valor do ponto de função corresponderia ao saldo que, efetivamente, a contratada teria a receber no momento da solicitação da proposta de operação de crédito. Nesse caso, na minha visão, o valor da operação estaria limitada a 70% de 700 * valor do ponto de função.
No início da execução da OES, esse total de 700 PF é estimado e estaria sujeito a ajustes para cima ou para baixo, logo, essa situação também poderia caracterizar um possível impacto no vulto financeiro, que poderia ser menor do que o previsto, já que, ao final, o total executado poderia ser recalculado para 600, 500 ou menos pontos de função. Nesses contratos do exemplo, essas revisões são praticamente a regra.
Então, respondendo a sua pergunta:
Não, porque existem riscos e possíveis impactos no vulto financeiro, resultantes do modelo de execução adotado para o contrato, que precisam ser esclarecidos para as Instituições Financeiras que irão, eventualmente, apresentar proposta de operação de crédito ao fornecedor, nos termos do item 2.1 do Anexo I da IN 53/2020:
[…]
2.1. Os órgãos e as entidades vinculadas aos contratos indicados pelo fornecedor, nos termos do subitem 1.1 do item 1, deverão, em até dez dias a contar da notificação de que trata o subitem 1.4 do item 1, informar, em campo próprio no Portal, sobre riscos à continuidade dos contratos ou impactos ao seu vulto financeiro, em especial quando:
a) inexistir previsão de início ou de retomada de execução contratual;
b) houver indicativos de redução de escopo e/ou valor dos contratos;
c) estiver em andamento processo administrativo com vistas à rescisão dos contratos ou à execução de garantia.
[…]