Anexo ii - in 94 - CFTV é TIC?

  1. Para fins do disposto no inciso VII do art. 2º desta Instrução Normativa, consideram-se soluções de TIC os bens e/ou serviços que se adequam à definição de pelo menos uma das categorias a seguir
    É possível enquadrar CFTV e controle de acesso em alguma categoria de TI? Como a TI deveria se comportar para esses itens?
    Contexto: Atualmente temos diversos problemas com esses temas pois a área demandante não se considera demandante e não quer entender do tema e então passa tudo para TI.

  2. Como justificar esse item: 1.5 b) soluções de cabeamento estruturado que permita conectividade à rede de telecomunicações (como fibra ótica, conectores, conduítes e cabos de rede de dados), se é para excluir como tratar esse item? Quem faria esse item?
    Contexto: Atualmente é realizado pela equipe de infraestrutura, porém existe muitos problemas para a equipe da parte física conversar com a Lógica e seria interessante trazer essa parte contratual para TI.

  3. Como tratar a parte de comunicação como VOIP, Dados móveis, centrais telefônicas, qual setor seria o responsável e como justificar esse item?

@bmllima há muita confusão em torno da interpretação/aplicação desse dispositivo.

Em suma, vai depender de como os setores da sua entidade estão organizados. Por exemplo: ele tem uma área específica de telefonia? Ele tem uma área específica de elétrica/sonorização? E assim por diante…

Agora, se é verdade que o dispositivo trouxe a DESOBRIGAÇÃO de que esses bens e serviços sejam conduzidos especificamente pela área de TIC, não é verdade que ele trouxe a VEDAÇÃO para tal condução.

Traduzindo, a TIC poderia conduzir essas contratações se não houver outra área mais específica (ou competente); ou se for mais interessante para TIC (celeridade, pré-requisito para um projeto de interesse…); ou, ainda, se a autoridade competente assim determinar por quaisquer outros motivos de conveniência e oportunidade devidamente justificados.

É o famoso “Se não tem tu, vai tu mesmo”. O foco tem que ser sempre a manutenção da entrega do Valor Público.

Em tempo: Não há óbice para que a autoridade competente opte por designar DUAS ou MAIS áreas técnicas como responsáveis técnicas, se assim o contexto demandar.

1 Like

Walter,

Obrigado pela resposta.

No caso do CFTV podemos usar a IN como base para que o CFTV seja atribuído para a área que realmente é a demandante?

@bmllima ela seria um ótimo fundamento. Só um adendo, nós estamos discutindo o responsável TÉCNICO.

Lembra que a autoridade competente também pode optar pode designar DUAS OU MAIS áreas técnicas como responsáveis técnicas.

Walter,

Obrigado pelas respostas. Foram muito valiosas!

@walterluis ,

Entendido sobre o Responsável técnico.

Pelo que entendi, também, o ideal é que essas demandas não sejam lideradas pela área de TI mas, que podemos dar o apoio necessário, correto?

@bmllima se o valor público puder ser mantido na alternativa escolhida, sim. Contudo, se não houver alternativa viável, vai a TIC mesmo.

É isso que diz a IN.

@walterluis

Muito obrigado mais uma vez!