Análise Planilha de Custos de anos anteriores

Não sou tão especialista no assunto quanto os demais colegas ( Ronaldo em especial), mas acredito que o salario estipulado na CCT seria o parâmetro mínimo salarial.

Olá,
Pois minha dúvida é se é possível continuar com o salário na PCPF do cargo com valor maior do que a CCT, por ter sido aceito na proposta, ou se deve reduzir o valor porque estamos pagando para a empresa valor maior do que o estipulado na CCT?? O que configuraria enriquecimento ilícito por parte da empresa.

A pessoa que ocupa o posto em questão está recebendo o valor estipulado na proposta ?

Cláudio!

Nos custos que não sejam remuneração, assim como a empresa não pode reduzir o desconto ofertado na licitação, penso eu que ela não pode reduzir o bônus ofertado aos empregados no momento de elaboração da proposta.

Mas em se tratando de remuneração, tem um complicador, pois tem a CCT com força de lei pra ser seguida e, ademais, para pagar salários acima do piso a Administração precisaria de uma boa justificativa, como por exemplo a exigência de qualificação acima do mínimo exigido etc. Mas não me parece ser o caso.

Assim, eu acho muito mais seguro para o órgão negociar a redução da remuneração para o valor do piso da categoria. Mas para tanto, precisa se certificar que a empresa não seria punida na justiça trabalhista ou pelo sindicato por essa redução de salários. Eu não tenho a menor ideia se isto é permitido.

Confira ainda se a empresa está de fato pagando esses salários ou se eles só constam da planilha.

Como eu tenho sempre defendido, pra mim a planilha é meramente instrumental, para julgar a licitação e para analisar eventuais alterações ou atualizações contratuais. Não serve como lista de compras ou contabilidade dos custos reais do contrato. Ou seja, eu defendo que não se faça a conferência exaustiva dos custos reais do contrato como forma de medição para fins de pagamento. Se forem fazer isto, que seja para renegociar os custos do contrato quando da renovação ou aditivo.

Eu faria uma negociação com a empresa para redução de salários, e se ela pagou de fato isso aos funcionários, eu tenho muitas dúvidas se tem como exigir as devolução retroativa.

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Pelo que o Gestor desse contrato informou, recebe o valor do salário que consta na planilha. Então ressarcimos o custo da empresa.

Mas agora eu vi outro problema, temos o mesmo cargo, em outro contrato, com outra empresa, na mesma UG, que paga o salário determinado na CCT .

Ou seja tenho 2 contratos com o mesmo cargo/posto com salário-base diferentes nas PCFP .

Na empresa “X” tenho 5 postos com o salário -base da CCT e na empresa “Y” tenho 1 posto com salário-base maior do que a CCT determina.

Ronaldo,
Obrigado pela resposta. Eu também entendo que o valor desse salário deva ser negociado e reduzido, até porque temos outro contrato com o mesmo cargo com outra empresa, e o salário na PCFP está o da CCT.

Quanto a planilha ser instrumental, os órgãos de controle (CGU, TCU, Auditoria Interna) entendem diferente. Estão recomendando a revisão das planilhas para que o órgão identifique tudo que possa estar sendo cobrado a maior e ser objeto de redução.
Exemplo:
Aviso prévio trabalhado, o TCU no ACÓRDÃO Nº 1186/2017 – TCU – Plenário, determina que os órgãos reduzam a parcela mensal no percentual máximo de 0,194%, a título de aviso prévio trabalhado, nos termos da Lei 12.506/2011.
A CGU está recomendando também que os órgãos façam adequação nas planilhas das alíquotas do PIS e CSLL para o valor real que a empresa contribui.
Em uma conversa com nosso Auditor Interno ele me falou que temos de limitar nas planilhas o custo indireto no máximo em 5% e o lucro em 10%. Na ótica dele os contratos que estão com % maiores dever ser reduzidos a estes patamares.
Eu particularmente entendo ser ingerência da parte deles recomendar isso, pois se o fornecedor ganhou por menor preço global, este foi o menor preço que a adm. pública conseguiu.

Cláudio!

A declaração do caráter meramente instrumental da planilha é do próprio TCU.

O Franklin postou um extenso arrazoado sobre isto no Nelca recentemente.

desculpas por intrometer… mas, não pode reduzir o salário, não.

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ok. Vou buscar essa informação. Até para justificar perante aos Auditores que entendem diferente e estão recomendando fazer ajustes nas planilhas para reduzir os valores.

Margarete,
A empresa não pode reduzir salários, mas estamos tratando do valor pago pelo posto para a Empresa.
A Empresa pode pagar um salario maior do que consta na planilha e a diferença sai da sua margem de lucro.
Estamos tratando de reduzir o valor pago a empresa. A redução de salário do empregado compete a empresa. Certamente irá demitir o empregado atual e colocar outro no lugar com um salário de acordo com a CCT.

Margarete!

Esse vedação é de onde?

A resposta do Claudio está correta. a empresa não pode reduzir o salário do mesmo empregado. terá que demiti_lo e colocar outro. O valor do posto pode .ser alterado pra menor na Administração.

Enviado do Yahoo Mail no Android

Agradeço se puder me envirar o link desse tópico.
Dei uma procurada, mas não encontrei esse especificamente. A procura foi proveitosa porque encontrei muitas outras coisas interessantes.
Grato.

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Eu acho errado a diminuição do valor do posto pelo pagamento de um salário maior do que o previsto na CCT.
A CCT é um conjunto de direitos mínimos que as empresas vinculadas devem pagar aos seus empregados, não há nada de errado (muito antes pelo contrário) que elas ofereçam condições melhores aos previstos. A empresa pode ter uma grande variedade de razões empresariais para agir assim.
Na minha visão, a Administração não está pagando nada a maior, apenas contratou a melhor proposta da licitação, nas regras previstas pelo edital. Desde que respeite a legislação e a CCT, qualquer organização interna própria da empresa não diz respeito à Administração, é ingerência indevida.
Interessante notar que, se esse “valor a maior” estivesse todo no lucro, ninguém estaria cogitando diminuir o valor do posto. É um pouco estranho exigir isso quando há benefício aos trabalhadores.
Na minha visão, há desrespeito às regras do edital, a licitante fez a sua proposta dentro de sua visão empresarial e ganhou a disputa. Não existe vedação legal de pagar salários maiores que os da CCT, logo também não haveria justificativa para impor uma redução do contrato.

Abraços,
Guilherme Genro
Banco Central do Brasil

Guilherme!

Concordo contigo que na licitação a empresa poderia muito bem ter remanejado esse custo para lucro e não teria como questionar.

Até por isto que eu reforço o caráter meramente instrumental da planilha. Ela não é uma lista de compras ou a contabilidade do contrato. Serve para avaliar o custo estimado, para julgar a licitação em bases objetivas e para servir de suporte para alterações e atualizações contratuais. Mas não para fins de medição para pagamento mensal da empresa. Para isso temos o IMR (Instrumento de Medição de Resultados).

IN 5/2017-SEGES/MP
Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e

Estamos com uma situação parecida, de pagamento além do que a CCT exige. No caso, o vale-alimentação - que não é salário, em sentido estrito, mas é o que a Justiça do Trabalho chamaria de “patrimônio jurídico” do empregado.

Como o serviço está em vias de ser licitado, o mais provável - por aspectos de gestão, orçamento e controle - é que isso seja suprimido, em contraponto ao que determinariam os princípios do Direito do Trabalho, que garantiriam a não alteração lesiva ao contrato de trabalho e a irredutibilidade, mesmo que o vínculo não seja com a Administração, e sim com a empresa contratada para essa finalidade.

Entendo que a jurisprudência trabalhista não nos vincula, mas transcrevo o entendimento abaixo para exemplificar o raciocínio:

“Discute-se se pode ser considerada sucessora do contrato de trabalho, a empresa, distinta, que assume contrato de prestação de serviços de empregados, em relação terceirizada, absorvendo contrato no mesmo local e com a mesma atividade. O fenômeno vem ocorrendo e se repetindo na administração pública, sendo necessário o exame do tema à luz dos princípios que norteiam o processo do trabalho, mas sem deixar ao largo os princípios que regem a relação contratual. […] Assim, embora as empresas prestadoras de serviço sejam diversas - o labor executado pela autora sempre fora o mesmo, no mesmo local (Fórum), inexistindo solução da prestação laboral - não podendo sofrer seu salário tamanha redução - sendo prejudicada a obreira. […] Assim, tal como afirmado pela eg. Corte de origem, a empresa sucessora não poderia alterar de forma prejudicial as condições de trabalho que o autor mantinha com a sucedida, reduzindo o seu salário, em flagrante ofensa ao artigo 7º, VI, da CF. Deste modo, deve ser mantida a v. decisão que entende pela sucessão dos empregadores e determina a impossibilidade de alteração do contrato de trabalho em prejuízo ao empregado, diante do princípio da irredutibilidade salarial. […] RR - 138900-22.2009.5.12.0055, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 26/10/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011)”

Gostaria de saber se algum órgão passou por isso recentemente; seja numa situação pontual ou, como no nosso caso, estrutural, envolvendo todo o contrato ou algumas categorias; se houve judicialização da questão, ou acionamento em órgão de controle; e se foi possível manter os empregados, mesmo suprimindo o benefício extra-CCT.

Muito obrigada!

Mirian Lima

Justiça Federal-MG

Miriam!

Quando se trata de uma nova licitação, não devemos prever a continuidade do vínculo empregatício e, assim, não vejo como tratar de irredutibilidade de remuneração, já que em regra o contrato de trabalho será outro.

E mesmo que a atual empresa ganhe a licitação, não podemos onerar a Administração com custos que são particulares dela e não das demais. Isso poderia ser até uma forma anti-isonômica de seleção de fornecedores. Apesar de que em uma concorrência a atual empresa dificilmente conseguiria ganhar no preço, já que tem custos maiores.

Na CGU passamos por uma situação parecida, em 2015, quando licitamos a terceirização de secretariado com jornada reduzida e remuneração proporcional, com base na OJ 358 do TST. Os sindicatos chiaram, judicializaram, mas a CGU manteve a remuneração proporcional à jornada reduzida e a AGU ganhou a questão na justiça.

Mas com a reforma trabalhista e a alteração do Art. 58-A, bem como com a primazia do acordado sobre o legislado, passou a não ser mais possível proporcionalizar a remuneração para uma jornada superior a 30 horas. Assim, em 2018 licitamos de novo tal contrato, com jornada um pouco abaixo da jornada padrão da CCT, mas com remuneração integral.

Em três anos mudamos duas vezes a remuneração dos postos, mas sempre licitando de novo. Não há qualquer questionamento no sentido de irredutibilidade de remuneração, já que com uma nova licitação em regra cria-se um novo vínculo empregatício com a nova empresa, ou mesmo com novos empregados.

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Obrigadíssima pelo retorno, Ronaldo.

Tenho percebido uma preocupação forte em se “perder” os empregados que estão treinados etc, mas não teríamos muito como conter isso. Talvez, justificar salários acima do piso para mão de obra mais qualificada, como permite a IN 5/2017, mas aí já é outra questão.

Ronaldo e Guilherme!
Concordo com as colocações de vocês, de que a planilha teria caráter instrumental e uma vez aceita seria o balizador para futuras repactuações. Mas não é o entendimento dos órgãos de controle (CGU, Audit. Interna), pois estes estão recomendando que tudo que o Órgão detecte que está a “maior” deve chamar a Empresa para reduzir os valores, sob pena de enriquecimento sem causa.
Se o valor estiver distribuído nos custos indiretos e lucros passa batido e não se discute.

Um Auditor em uma conversa informal me disse que se adjudicada a melhor proposta, o Órgão verificar que tem algum item na planilha que está além do que a legislação prevê, deve chamar a empresa vencedora para reduzir sua proposta.
Ex. hipotético:
Melhor proposta: R$ 10.000,00
Valores cobrados a maior (% do AP trabalhado de 1,94%, cobrado 3%, ou custos indiretos >5%, ou lucro >10%) = R$ 500,00.
O entendimento desse Auditor é de que o Órgão deve chamar a empresa para ela reduzir para R$ 9.500,00, em função desses valores “a maior”.

Aí eu argumentei que o fornecedor não vai baixar nada na negociação, porque ele é o menor preço. Perguntei “qual o procedimento a adotar nesse caso??”

Resposta do Auditor: “Desclassificar a proposta por erro e chamar o 2º colocado para negociar”

Depois dessa eu me calei…