Análise Planilha de Custos de anos anteriores

Cláudio!

Enquanto for só opinião informal de auditor, eu continuo seguindo a norma, que veda a ingerência nos custos da empresa.

Se vier um acórdão específico mandando que eu mude de procedimento, acatarei prontamente!

Esse tema precisa urgentemente ser debatido, disciplinado, padronizado. Afinal, contratamos serviços ou ressarcimos custos?

Hoje o licitante pode ajustar sua planilha - desde que não altere o valor global e seu preço seja aceitável - e definir o lucro que quiser. Não há qualquer norma que possa interferir no nível de lucro. Se lançar custos inferiores aos reais, mas tiver margem no lucro para bancar os custos reais, sua proposta deve ser aceita, porque é exequível. Nesse caso, não discutiremos sua planilha na execução. Seus custos reais estarão acima dos patamares da planilha.

Digamos que esse “Licitante A” registre 1% de ISS na planilha e Lucro de 9%. O verdadeiro ISS é 3%. Nada faremos com esse licitante durante o contrato. Está tudo certo.

O “Licitante B” registra lucro de 5% e ISS de 5% na planilha. O verdadeiro ISS é 3%. Lá vamos nós cobrar devolução da diferença no ISS.

Em ambos os casos, contratamos a “proposta mais vantajosa”. Mas um dos licitantes terá seu contrato respeitado e o outro terá que devolver dinheiro ou desistir do contrato.

Faz sentido esse comportamento?

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Ronaldo
Dê uma olhada nesse acórdão: ACÓRDÃO Nº 570/2013 – TCU – Plenário. Tem umas 20 pag. eu salientei os pontos que julguei principais.

  1. O preço global efetivamente é o que importa para o julgamento das propostas. No entanto, isso não autoriza que, a título de poder oferecer preço global em valor mais interessante para a Administração do que a das concorrentes no certame, uma licitante apresente preços para determinados itens que não sejam os preços justos . Isso, até porque, do ajuste de um preço fixado em valor superior ao devido resultaria valor ainda mais vantajoso para a Administração.

Entendo, na leitura que fiz, que o TCU admite e determina ingerência nas planilhas nesse acórdão.

TCU_Ac_570-2013_(Pagtos_indevidos_execucao_contrato_Corrigir).pdf (313,4,KB)

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Ainda bem que não é uma norma. É só um acórdão.

Não faz o menor sentido, Franklin!

Não há qualquer norma exigindo tal conduta, mas parece que esse vírus se alastra por meio de acórdãos esparsos, rs!

Franklin Brasil.
Concordo com você.
CGU nos visitou e nas recomendações iniciais mandou que ajustássemos as alíquotas de PIS e CSLL para as alíquotas efetivas da empresa com base na média dos 12 últimos meses.
Respondemos que o edital não previu isso e a empresa se negou a fornecer as informações das alíquotas efetivamente utilizadas.
Nos reunimos com os auditores para discutir que isso não era possível por não haver previsão no edital.
Os Auditores da CGU citaram uma lei que não recordo agora (esqueci de anotar), de q se a empresa não fornecer a informação das alíquotas de pis e CSLL efetivas o órgão deveria rescindir o contrato, porque o não fornecimento de informações pode ensejar justo motivo para rescisão contratual!!!
Como a discussão foi acalorada, ficaram de se reunir para ver se a CGU irá recomendar ajuste nos contratos em vigor ou só para os próximos.

Ainda não recebemos o relatório definitivo para ver o que decidiram.

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Ronaldo.

"

Ainda bem que não é uma norma. É só um acórdão."

Sim. Mas os órgãos de controle estão alegando que devem ser seguidos à risca.

Aí a gente tem de comprar uma briga desnecessária com as Empresas.

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Cláudio!

Há alguma determinação do TCU específica para vocês neste sentido? Se sim, vocês de fato devem cumprir, pois eles têm essa prerrogativa.

TCU SÚMULA Nº 222
As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Mas acórdãos de casos concretos em regra geram efeitos no caso concreto analisado, não podendo ser extrapolado. Exceção aos casos onde o acórdão gera determinação ao órgão central do SISG, por exemplo, para a prática de ato que afete a todos os órgãos do SISG. Mas isso deriva mais da competência do órgão ventral do SISG e não do caráter normativo do acórdão em si.

Acórdãos normativos, por sua vez, são somente aqueles originados de consulta, que analisam um assunto em tese e não o caso concreto, conforme fixam tanto a Lei Orgânica do TCU quanto o Regimento Interno daquela casa.

Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União)
Art. 1º, § 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Regimento Interno do Tribunal de Contas da União
Art. 264, § 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.899 DISTRITO FEDERAL
Os acórdãos proferidos pelo TCU não constituem norma, mas atos concretos. A súmula do TCU é mero verbete que consolida o entendimento do tribunal, desprovido de eficácia normativa.

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Por isso, Cláudio, insisto que esse é um tema que precisa ser debatido urgentemente, de forma racional, entre os diversos interessados: normatizadores, compradores, auditores e fornecedores.

Não estou me referindo a valores obtidos de forma ILÍCITA, por meio de algum artifício ilegal. Mas se a empresa ganhou com menor preço, com proposta ACEITÁVEL, e entrega o desempenho desejado, seus custos reais não devem ser motivo para ajuste contratual.

Mas respeito profundamente as opiniões em contrário. Mas, aí, creio, deveríamos pensar em ressuscitar o regime de Administração Contratada que foi vetado na Lei 8666. Ali, sim, os custos reais eram critério absoluto de faturamento do contrato.

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Franklin!

Eu confesso que ainda fico meio perdido em meio a essa celeuma! Mas de fato precisaria de uma definição mais clara e racional sobre o assunto.

Se é terceirização, então esquece folha de pagamento de terceirizado, mede objetivamente o serviço prestado e paga por isto e não pela mera disponibilização da mão de obra, como se faz em muitas das vezes!

Mas cabe aqui um complemento: se por um lado é bastante questionável perquirir pormenorizadamente os custos reais incorridos pela empresa para fins de aferir o valor a ser pago a ela, por outro esse procedimento, feito de forma amostral como permite a norma, serve de subsídio para negociar os custos do contrato em eventuais prorrogações ou mesmo aditivos.

Não pode usar o IMC (Instrumento de Medição de Custos) ao invés do IMR (Instrumento de Medição de Resultados), previsto na norma.

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Prezados,
Sinto-me no meio dois gigantes, um jurídico e o outro controle.
Não posso debater com nenhum dos dois, tudo que me resta é cumprir a última orientação dada.
No caso de planilha a prática é: conferir.
Se questões surgirem abre-se um campo de negociação.

Quando ocorre um pregão o menor custo prevalece ao invés da análise de planilha.
Mas no caso de repactuação, aí surgem as questões.

E, novamente falo, sendo da área operacional não tenho como questionar juridicamente a pertinência da análise da planilha.
Como executora tenho que proceder as orientações das auditorias.

Abraços.

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