Alteração da faixa tributária pelos simples nacional é objeto de reequilíbrio?

Uma empresa pede reequilíbrio, em virtude que o seu faturamento aumentou, por isso, saiu de uma faixa de recolhimento tributário do simples e foi para outra faixa tributária do simples, o que gerou maior custo do item contratado. Acreditamos que isso não seja objeto de reequilíbrio, pois se antes da licitação a empresa já tinha conhecimento de que se aumentasse o seu faturamento acarretaria nesta alteração tributária não seria uma fato novo/extraordinário como preconiza o artigo 65 de 8.666/93 , ao menos que a alteração dessas faixas tributárias ligadas ao faturamento tivesse ocorrido depôs da homologação da sua proposta.

Entende-se que os tributos podem ser questão de reequilíbrio, se ocorrer por determinação de qualquer esfera governamental o aumento em alíquotas tributária, como por exemplo: o ICMS/ ISS ou qualquer outra alíquota tivesse aumentado. Mas no caso da empresa faturar mais e ir para uma faixa tributária maior que já está previsto na lei do simples, antes mesmo dela participar do pregão, não é base para reequilíbrio. Porque pelo simples se o faturamento aumenta, a faixa de tributação também aumentam pelo simples, e isso pelo que entendemos é sabido pela empresa, não seria um fato extraordinário/novo, agora se essa alteração dos valores da faixa do simples, via faturamento, ocorreu depois que a empresa enviou a proposta e fechou a ata, daí pode até ser objeto de reequilíbrio.
Estou levantando esta questão aqui no grupo porque uma empresa que entrou com pedido de reequilíbrio argumenta que se não houver esse reequilíbrio aumentando o preço do item contratado, seria como um enriquecimento ilícito ao órgão, gostaria da opinião de vocês, pois até o momento estamos decididos a negar esse pedido, mas ainda carecemos de argumentos consistentes.