Alíquotas PIS e COFINS para serviços de vigilância armada

Cosit nº 345, de 26 de junho de 2017, a pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o artigo 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, está sujeita ao regime cumulativo para apuração e recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

Em um pregão para contratação de empresa de serviços de vigilância armada, na PCFP as alíquotas precisam ser obrigatoriamente PIS: 0,65% e COFINS: 3,00%?

Na fase de planejamento, ao preencher os dados da planilha para se chegar ao valor estimado, a administração também precisa utilizar essas alíquotas?

Oi colega!!

Esse tema já foi bastante amadurecido na seara tributária e, a meu ver, não comporta mais grandes controvérsias quando estamos falando de vigilância patrimonial armada ou transporte de valores nos termos do art. 10 da Lei nº 7.102.

A Solução de Consulta COSIT nº 345/2017, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, foi objetiva ao firmar que as pessoas jurídicas prestadoras desses serviços estão submetidas ao regime cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da COFINS.

Isso significa, na prática:

  • PIS: 0,65%

  • COFINS: 3,00%

  • Total: 3,65%

Portanto, em um pregão cujo objeto seja vigilância armada enquadrada na Lei 7.102/83, a composição tributária correta, sob o ponto de vista jurídico-tributário, é essa. A utilização das alíquotas do regime não cumulativo (1,65% e 7,6%) não encontra respaldo para essa atividade específica, salvo situação excepcionalíssima (ex.: decisão judicial individual).

Do ponto de vista licitatório, há dois planos distintos que precisam ser separados:

Proposta da licitante

A empresa é responsável pelo seu correto enquadramento fiscal. Se atua como empresa de vigilância nos termos da Lei 7.102/83, deve estruturar sua planilha com PIS 0,65% e COFINS 3,00%.

Caso utilize alíquotas incompatíveis com o regime aplicável, a Administração pode (e deve) diligenciar, pois isso pode impactar a exequibilidade da proposta ou indicar erro de composição.

Fase de planejamento (valor estimado)

Aqui a Administração também não tem discricionariedade para “escolher” o regime. O valor estimado deve refletir a realidade jurídica do mercado regulado.

Se o objeto é vigilância armada típica da Lei 7.102/83, o correto é que a planilha estimativa considere o regime cumulativo (0,65% + 3,00%). Utilizar 1,65% e 7,6% nesse cenário tende a inflar artificialmente o valor estimado, comprometendo a fidedignidade da pesquisa e, em última análise, a economicidade.

Em síntese:
Para vigilância armada enquadrada na Lei 7.102/83, aplica-se o regime cumulativo.
Isso vale tanto para a proposta da empresa quanto para a planilha estimativa da Administração.
A adoção de alíquotas do regime não cumulativo, como regra, não se sustenta tecnicamente.

Naturalmente, cada caso concreto deve ser analisado à luz do objeto e do enquadramento efetivo da atividade, mas, na modelagem clássica de vigilância patrimonial armada, o entendimento está bem consolidado.

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A Lei nº 7.102/83 foi revogada pela Lei nº 14.967/24, criando um estatuto único para essas empresas.

No meu caso, trata-se de uma licitação para serviço de vigilância armada que atuará em um Instituto Federal.

Pelo meu entendimento, deveria ser obrigatória a utilização das alíquotas do regime cumulativo.

Você também pensa dessa forma?

Pelo objeto que você descreveu (vigilância patrimonial armada típica do setor regulado), a regra é regime cumulativo de PIS/COFINS.

1) Na planilha da proposta (PCFP) as alíquotas “obrigatórias” são 0,65% e 3,00%?
Se a licitante é empresa especializada em segurança (atividade de vigilância/segurança privada na linha do Estatuto/Lei do setor) e está no enquadramento de exceção ao não cumulativo, sim: o correto é:

  • PIS: 0,65%

  • COFINS: 3,00%
    Total 3,65%.
    Isso está alinhado ao entendimento da RFB na SC COSIT 345/2017, que afirma o regime cumulativo para vigilância patrimonial e transporte de valores (atividade regulada).

2) E no planejamento (estimativa de custos da Administração), também precisa usar essas alíquotas?
Também. O valor estimado tem que refletir a realidade jurídica do mercado do objeto contratado. Se você usa 1,65% e 7,6% aqui, você tende a inflar o estimado e bagunçar a pesquisa de preços, além de distorcer competitividade.

3) Atenção ao detalhe que muita gente perde (marco de 09/09/2024):
A Lei 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada) mexeu nas referências legais do setor e a própria RFB, em soluções posteriores (ex.: COSIT 36/2025), trata o tema e reforça o enquadramento conforme a lei nova. Na prática, para o “core” de segurança privada regulada, o rumo continua sendo cumulativo; o que muda é que atividades como monitoramento eletrônico ganharam recortes e marcos temporais relevantes nas consultas mais recentes.

4) Como eu colocaria isso no edital/PCFP sem criar nulidade ou engessar indevidamente:

  • Parametrize a PCFP e o estimado com PIS 0,65% e COFINS 3,00% quando o objeto for vigilância armada regulada.

  • Inclua uma nota objetiva: “Adota-se, para fins estimativos, o regime cumulativo aplicável ao setor. Caso a licitante esteja submetida a regime diverso por situação excepcional (ex.: decisão judicial específica ou atividade efetivamente não enquadrada como empresa especializada em segurança), deverá comprovar e apresentar memória de cálculo.”

Isso resolve o padrão correto e deixa espaço só para exceção com prova, não para “achismo de planilha”.

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