Oi colega!!
Esse tema já foi bastante amadurecido na seara tributária e, a meu ver, não comporta mais grandes controvérsias quando estamos falando de vigilância patrimonial armada ou transporte de valores nos termos do art. 10 da Lei nº 7.102.
A Solução de Consulta COSIT nº 345/2017, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, foi objetiva ao firmar que as pessoas jurídicas prestadoras desses serviços estão submetidas ao regime cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da COFINS.
Isso significa, na prática:
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PIS: 0,65%
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COFINS: 3,00%
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Total: 3,65%
Portanto, em um pregão cujo objeto seja vigilância armada enquadrada na Lei 7.102/83, a composição tributária correta, sob o ponto de vista jurídico-tributário, é essa. A utilização das alíquotas do regime não cumulativo (1,65% e 7,6%) não encontra respaldo para essa atividade específica, salvo situação excepcionalíssima (ex.: decisão judicial individual).
Do ponto de vista licitatório, há dois planos distintos que precisam ser separados:
Proposta da licitante
A empresa é responsável pelo seu correto enquadramento fiscal. Se atua como empresa de vigilância nos termos da Lei 7.102/83, deve estruturar sua planilha com PIS 0,65% e COFINS 3,00%.
Caso utilize alíquotas incompatíveis com o regime aplicável, a Administração pode (e deve) diligenciar, pois isso pode impactar a exequibilidade da proposta ou indicar erro de composição.
Fase de planejamento (valor estimado)
Aqui a Administração também não tem discricionariedade para “escolher” o regime. O valor estimado deve refletir a realidade jurídica do mercado regulado.
Se o objeto é vigilância armada típica da Lei 7.102/83, o correto é que a planilha estimativa considere o regime cumulativo (0,65% + 3,00%). Utilizar 1,65% e 7,6% nesse cenário tende a inflar artificialmente o valor estimado, comprometendo a fidedignidade da pesquisa e, em última análise, a economicidade.
Em síntese:
Para vigilância armada enquadrada na Lei 7.102/83, aplica-se o regime cumulativo.
Isso vale tanto para a proposta da empresa quanto para a planilha estimativa da Administração.
A adoção de alíquotas do regime não cumulativo, como regra, não se sustenta tecnicamente.
Naturalmente, cada caso concreto deve ser analisado à luz do objeto e do enquadramento efetivo da atividade, mas, na modelagem clássica de vigilância patrimonial armada, o entendimento está bem consolidado.