Carlos,
também fico em dúvida quanto à correção, sob o aspecto formal, de a Administração promover a repactuação caso tenha sido pedida após a formalização do termo aditivo. Nessa mesma linha, a pertinência de a Administração “provocar” a empresa pra resguardar o direito à repactuação ao se celebrar termo aditivo de prorrogação da vigência/renovação do contrato DEMO, pensando nessa questão da preclusão.
A esse respeito, temos também o Parecer nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.
A discussão dessa preclusão se pauta muito na comprovação de vantajosidade pra Administração em se prorrogar o contrato, mas podemos pensar nas seguintes premissas (admitida prova/argumento em contrário, rs):
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os contratos de prestação de serviços de mão de obra exclusiva do Órgão advêm de pregão eletrônico, com ampla divulgação e concorrência entre empresas, o que leva a provável redução dos preços contratados, dentro dos parâmetros de mercado;
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o reajuste dos contratos de mão de obra pela CCT é uma alteração previsível, objetiva e consolidada no mercado;
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as empresas seguem vinculadas ao disposto em CCT, sendo obrigadas a repassarem os benefícios ali dispostos aos seus empregados, independentemente do reconhecimento da Administração, sob pena de responsabilização judicial trabalhista (inclusive subsidiariamente pro Órgão)
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a presunção de vantajosidade dos contratos DEMO, reajustáveis por CCT, dispensa a pesquisa de mercado, nos termos do Anexo IX da própria IN 5/2017, item 7.a , a partir das alterações trazidas pela de nº 49/2020;
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o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente do não reconhecimento do direito à repactuação, em última instância, pode levar a Administração a prejuízo maior em face à inviabilidade da manutenção do contrato. Tal avaliação se pauta em eventual necessidade de contratação emergencial, abertura de processos de apuração de responsabilidade, pagamento direto aos empregados, nos termos do Decreto 9507/2018, entre outros.
Por uma questão de planejamento orçamentário micro, envolvendo restos a pagar, o meu órgão adotou, como boa prática interna, provocar as empresas quanto à repactuação. Como é Poder Judiciário, o disposto na IN é boa prática, não vinculante; do mesmo modo, os pareceres da AGU.
O que o setor jurídico do seu órgão achou da situação?