Senhores no bojo do Pedido de Providências nº 004420-14.2019.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça decidiu por permitir a contratação de instituições financeiras privadas para administrar os depósitos judiciais sob a guarda dos Tribunais, como pode se verificar da ementa que segue:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS RECEBIDO COMO CONSULTA. DEPÓSITOS JUDICIAIS NÃO TRIBUTÁRIOS. EFETIVAÇÃO PERANTE BANCOS PRIVADOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES APLICÁVEIS. CONSULTA CONHECIDA. 1. O Tribunal apresenta questionamento que toca à administração dos recursos financeiros apreendidos pelo Poder Judiciário e alocados em instituição bancária responsável pela guarda e atualização dos respectivos valores. Mais especificamente, indaga sobre a possibilidade de deflagrar disputa licitatória para contratação de serviços de administração dos depósitos judiciais com participação de bancos públicos e privados. 2. Conforme consignado, ao empregar o advérbio preferencialmente (art. 840 do CPC), o legislador atribuiu margem de discricionariedade ao agente público, facultando-lhe o exercício de escolhas motivadas, devidamente fundamentadas na realidade do caso concreto. Respeitada a evolução histórico-sistemática da norma, tem o condão de assegurar o reconhecimento da necessária autonomia do Tribunal (e do respectivo juízo) em poder avaliar a proposta mais adequada para a administração dos depósitos judiciais, afastando aquelas economicamente desvantajosas para a rentabilidade das contas. 3. Consulta conhecida e respondida positivamente.
Algum Tribunal já licitou ou realizou estudos para contratar?