Caução em dinheiro - garantia - revogação do decreto-lei 1737/79

Prezados,

Essa é uma pergunta de cunho mais jurídico.

Sabemos que a garantia em dinheiro, uma coisa rara em licitações, é feita obrigatoriamente mediante depósito em conta na caixa federal.
Ocorre que o decreto-lei 1737/79 foi revogado, no qual trazia esse texto explícito:
" …
IV - em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.

Posso considerar que ainda permanece a obrigatoriedade de depósito na caixa, conforme a Lei 14.973/2024? (vide trecho):

“Art. 35. Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal.”

E ainda fico pensando, a conta vinculada por que a conta vinculada (para tratamento de risco trabalhista), é feita no Banco do Brasil, não deveria ser na caixa federal?

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Nos modelos de TR da AGU consta

Caso seja a garantia em dinheiro a modalidade de garantia escolhida pelo Contratado, deverá ser efetuada em favor do Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.

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