Prezados,
Essa é uma pergunta de cunho mais jurídico.
Sabemos que a garantia em dinheiro, uma coisa rara em licitações, é feita obrigatoriamente mediante depósito em conta na caixa federal.
Ocorre que o decreto-lei 1737/79 foi revogado, no qual trazia esse texto explícito:
" …
IV - em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.…
Posso considerar que ainda permanece a obrigatoriedade de depósito na caixa, conforme a Lei 14.973/2024? (vide trecho):
“Art. 35. Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal.”
E ainda fico pensando, a conta vinculada por que a conta vinculada (para tratamento de risco trabalhista), é feita no Banco do Brasil, não deveria ser na caixa federal?