Aditivo superior a 25%

Adalberto, bom dia.

Olha o que diz o NelcaLM sobre o assunto (eu tô “viciado” no NelcaLM hahahaha):

Olá! Esse é um clássico desafio de planejamento e gestão de contratos na nossa área.

Sobre esse tema, o histórico do Nelca mostra que não é possível realizar um aditivo de acréscimo quantitativo superior a 25% para a contratação de e-mails institucionais (ou licenças de software), nem mesmo sob a égide da Lei nº 14.133/2021.

Essa questão sobre as fronteiras dos limites de aditivos foi exaustivamente debatida no tópico Aditamento contratual de valor - Clique para ler… e também no tópico Aplicação de 25% de acréscimo - Art. 125 - Clique para ler….

O Detalhe Técnico: Na memória viva do grupo, há o consenso de que a extrapolação do teto legal de 25% sempre foi admitida pelo Tribunal de Contas da União (a partir da Decisão 215/1999 e consolidada no Acórdão 50/2019-Plenário) exclusivamente para hipóteses excepcionalíssimas de alterações qualitativas consensuais. Ou seja, quando havia necessidade técnica de alterar a natureza do objeto ou especificações para evitar sua transfiguração ou ruína. Nunca se abriu margem jurisprudencial para superar esse teto em meras alterações quantitativas — como é o caso de simplesmente precisar de mais contas de e-mail institucionais.

Trazendo para a Lei 14.133/2021: A Nova Lei de Licitações manteve a rigidez da lei anterior nesse aspecto, conforme o art. 125, que impõe o limite de acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. A lei previu apenas uma única exceção, que permite o limite de acréscimo de até 50%, restrita estritamente aos casos particulares de reforma de edifício ou de equipamento. Serviços de TI, licenças e plataformas de e-mail não se enquadram nessa flexibilidade. Inclusive, os colegas alertam que a Nova Lei reforçou ainda mais as vedações sobre supressões e acréscimos unilaterais acima do teto, prevendo-se “tretas fortes” nos casos de subdimensionamento do planejamento.

Dica Prática/Alerta: Algo que só quem está na prática sabe: se a sua demanda por e-mails institucionais cresceu de forma não planejada e o aditivo de 25% do valor global não for suficiente, a saída menos arriscada do ponto de vista do controle não é forçar uma tese de excepcionalidade.

O caminho mais seguro sugerido pela comunidade é esgotar os 25% de acréscimo no contrato vigente e, para suprir a demanda que sobrar, realizar uma nova contratação específica. Essa nova contratação complementar pode ser feita de forma ágil via dispensa de licitação em razão do valor (com fulcro no art. 75, inciso II da NLLC), desde que a despesa dessa nova parcela se enquadre nos limites anuais de dispensa para a sua unidade gestora no exercício financeiro.

Espero ter contribuído.