Deixa eu acrescentar um pitaco, até pra acumular mais histórico para as próximas interações com o NelcaLM.
A questão levantada é clássica e relevante. Começo pelo enquadramento jurídico e termino com o que me parece o ponto mais importante para o caso concreto descrito.
Há quem defenda que, em alterações consensuais, pode-se ultrapassar os limites. Vide esse artigo de José Anacleto Abduch Santos: O polêmico art. 125 da Lei nº 14.133/21
Para essa corrente doutrinária, o limite para o consensual seria, portanto, de ordem principiológica: proporcionalidade, razoabilidade, não transfiguração do objeto, preservação da isonomia licitatória e motivação robusta.
Esse posicionamento encontra eco expresso em entendimento do TCE-MG (Consulta do Processo 1188209):
“No caso de acordo entre as partes, não há limitação expressa quanto ao percentual a ser acrescido ou diminuído ao contrato, sendo possível a alteração das quantidades indispensáveis à consecução do objeto, desde que comprovado o interesse público e a necessidade da alteração para a eficiente execução contratual.”
Isso significa que, juridicamente, pode até haver base para superar o limite — especialmente pela via consensual com fundamento em correntes doutrinárias e jurisprudência de suporte — mas o ônus argumentativo é alto.
A pergunta que o caso concreto exige
Aqui é onde quero chamar atenção. Se o contrato é de armazenamento de e-mails ou espaço em nuvem/storage e o limite contratado já foi consumido, antes de discutir percentuais de aditivo, o gestor precisa responder a uma pergunta prévia:
Por que o espaço foi consumido? O consumo atual é estrutural ou é um pico?
Se o crescimento de armazenamento de e-mails foi impulsionado por fatores hoje consolidados — aumento permanente de usuários, maior volume de documentos em anexo, obrigações legais de retenção (como a LGPD e políticas de e-discovery) —, um aditivo de 30%, 40% ou mesmo 50% poderá ser insuficiente em poucos meses. Estar-se-ia “remendando” uma necessidade estrutural com instrumento pontual.
Nesses casos, o gestor deveria avaliar se a solução adequada não seria:
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Rescisão amigável e nova licitação com objeto tecnicamente reformulado e dimensionado para a realidade atual de consumo, com projeção de crescimento;
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Migração de arquitetura: contratos de storage on-premise podem ter chegado ao limite de economicidade; soluções em nuvem com modelo de pay-per-use (ex.: S3, Azure Blob, Google Cloud Storage) podem ser tecnicamente superiores e não dependerem de aditivos quantitativos periódicos;
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Política de gestão documental: verificar se há possibilidade de arquivamento e expurgo de e-mails antigos conforme política de retenção, o que reduziria a pressão sobre o contrato atual.
Enfim, a racionalidade administrativa (a benção, Artigo 14!) exige que o gestor avalie se o aditivo é a solução adequada ou apenas um postergamento de uma contratação que precisa ser repensada. Um aditivo mal dimensionado hoje pode gerar um novo problema — e novo ônus argumentativo perante o controle — em seis meses. Estudar bem o problema e suas possíveis soluções é mais eficiente. É pra isso que serve o tal do ETP.
Espero ter contribuído.