Aditivo superior a 25%

Boa tarde

Caros colegas estamos com contrato administrativo para prestação de serviços de hospedagem de e-mails institucionais, cuja capacidade contratada foi de 200 GB de armazenamento, e considerando que a totalidade da capacidade inicialmente contratada já foi utilizada em razão do crescimento da demanda administrativa do Município. É juridicamente possível a celebração de termo aditivo com acréscimo quantitativo superior ao limite de 25% previsto no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, em razão da natureza continuada e essencial do serviço de hospedagem de e-mails, ou a Administração deverá promover nova contratação para suprir a demanda?

O contrato tem valor aproximado de R$ 11 mil e o aumento pretendido decorre apenas da ampliação do espaço de armazenamento.

Adalberto, bom dia.

Olha o que diz o NelcaLM sobre o assunto (eu tô “viciado” no NelcaLM hahahaha):

Olá! Esse é um clássico desafio de planejamento e gestão de contratos na nossa área.

Sobre esse tema, o histórico do Nelca mostra que não é possível realizar um aditivo de acréscimo quantitativo superior a 25% para a contratação de e-mails institucionais (ou licenças de software), nem mesmo sob a égide da Lei nº 14.133/2021.

Essa questão sobre as fronteiras dos limites de aditivos foi exaustivamente debatida no tópico Aditamento contratual de valor - Clique para ler… e também no tópico Aplicação de 25% de acréscimo - Art. 125 - Clique para ler….

O Detalhe Técnico: Na memória viva do grupo, há o consenso de que a extrapolação do teto legal de 25% sempre foi admitida pelo Tribunal de Contas da União (a partir da Decisão 215/1999 e consolidada no Acórdão 50/2019-Plenário) exclusivamente para hipóteses excepcionalíssimas de alterações qualitativas consensuais. Ou seja, quando havia necessidade técnica de alterar a natureza do objeto ou especificações para evitar sua transfiguração ou ruína. Nunca se abriu margem jurisprudencial para superar esse teto em meras alterações quantitativas — como é o caso de simplesmente precisar de mais contas de e-mail institucionais.

Trazendo para a Lei 14.133/2021: A Nova Lei de Licitações manteve a rigidez da lei anterior nesse aspecto, conforme o art. 125, que impõe o limite de acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. A lei previu apenas uma única exceção, que permite o limite de acréscimo de até 50%, restrita estritamente aos casos particulares de reforma de edifício ou de equipamento. Serviços de TI, licenças e plataformas de e-mail não se enquadram nessa flexibilidade. Inclusive, os colegas alertam que a Nova Lei reforçou ainda mais as vedações sobre supressões e acréscimos unilaterais acima do teto, prevendo-se “tretas fortes” nos casos de subdimensionamento do planejamento.

Dica Prática/Alerta: Algo que só quem está na prática sabe: se a sua demanda por e-mails institucionais cresceu de forma não planejada e o aditivo de 25% do valor global não for suficiente, a saída menos arriscada do ponto de vista do controle não é forçar uma tese de excepcionalidade.

O caminho mais seguro sugerido pela comunidade é esgotar os 25% de acréscimo no contrato vigente e, para suprir a demanda que sobrar, realizar uma nova contratação específica. Essa nova contratação complementar pode ser feita de forma ágil via dispensa de licitação em razão do valor (com fulcro no art. 75, inciso II da NLLC), desde que a despesa dessa nova parcela se enquadre nos limites anuais de dispensa para a sua unidade gestora no exercício financeiro.

Espero ter contribuído.

Deixa eu acrescentar um pitaco, até pra acumular mais histórico para as próximas interações com o NelcaLM.

A questão levantada é clássica e relevante. Começo pelo enquadramento jurídico e termino com o que me parece o ponto mais importante para o caso concreto descrito.

Há quem defenda que, em alterações consensuais, pode-se ultrapassar os limites. Vide esse artigo de José Anacleto Abduch Santos: O polêmico art. 125 da Lei nº 14.133/21

Para essa corrente doutrinária, o limite para o consensual seria, portanto, de ordem principiológica: proporcionalidade, razoabilidade, não transfiguração do objeto, preservação da isonomia licitatória e motivação robusta.

Esse posicionamento encontra eco expresso em entendimento do TCE-MG (Consulta do Processo 1188209):

“No caso de acordo entre as partes, não há limitação expressa quanto ao percentual a ser acrescido ou diminuído ao contrato, sendo possível a alteração das quantidades indispensáveis à consecução do objeto, desde que comprovado o interesse público e a necessidade da alteração para a eficiente execução contratual.”

Isso significa que, juridicamente, pode até haver base para superar o limite — especialmente pela via consensual com fundamento em correntes doutrinárias e jurisprudência de suporte — mas o ônus argumentativo é alto.

A pergunta que o caso concreto exige

Aqui é onde quero chamar atenção. Se o contrato é de armazenamento de e-mails ou espaço em nuvem/storage e o limite contratado já foi consumido, antes de discutir percentuais de aditivo, o gestor precisa responder a uma pergunta prévia:

Por que o espaço foi consumido? O consumo atual é estrutural ou é um pico?

Se o crescimento de armazenamento de e-mails foi impulsionado por fatores hoje consolidados — aumento permanente de usuários, maior volume de documentos em anexo, obrigações legais de retenção (como a LGPD e políticas de e-discovery) —, um aditivo de 30%, 40% ou mesmo 50% poderá ser insuficiente em poucos meses. Estar-se-ia “remendando” uma necessidade estrutural com instrumento pontual.

Nesses casos, o gestor deveria avaliar se a solução adequada não seria:

  1. Rescisão amigável e nova licitação com objeto tecnicamente reformulado e dimensionado para a realidade atual de consumo, com projeção de crescimento;

  2. Migração de arquitetura: contratos de storage on-premise podem ter chegado ao limite de economicidade; soluções em nuvem com modelo de pay-per-use (ex.: S3, Azure Blob, Google Cloud Storage) podem ser tecnicamente superiores e não dependerem de aditivos quantitativos periódicos;

  3. Política de gestão documental: verificar se há possibilidade de arquivamento e expurgo de e-mails antigos conforme política de retenção, o que reduziria a pressão sobre o contrato atual.

Enfim, a racionalidade administrativa (a benção, Artigo 14!) exige que o gestor avalie se o aditivo é a solução adequada ou apenas um postergamento de uma contratação que precisa ser repensada. Um aditivo mal dimensionado hoje pode gerar um novo problema — e novo ônus argumentativo perante o controle — em seis meses. Estudar bem o problema e suas possíveis soluções é mais eficiente. É pra isso que serve o tal do ETP.

Espero ter contribuído.

Muito Obrigado pela contribuição!

Oi Franklin. Desculpe a ignorância, mas a que Artigo 14 te refere? De qual norma?

Decreto-lei 200/67

Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.