Nota Explicativa: De acordo com o Parecer n. 00005/2022/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, da Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos da Procuradoria-Geral Federal (NUP: 00812.000089/2022-73), a base de cálculo para incidência do percentual de alteração do objeto contratual está relacionada com o critério de julgamento da licitação e da adjudicação do objeto.
Assim, tem-se, em apertada síntese, que:
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Contrato composto por item único, adjudicado pelo menor preço em favor de um fornecedor: a base de cálculo será o valor inicial atualizado do contrato;
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Contrato composto por mais de um item, cada qual adjudicado pelo menor preço por item, para um único fornecedor: base de cálculo será o valor inicial atualizado do respectivo item que estiver sofrendo acréscimo/supressão.
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Contrato composto por itens reunidos em um ou mais lotes/grupos, cada qual adjudicado pelo menor preço global para um único fornecedor: base de cálculo será o valor global atualizado do lote/grupo (independentemente da alteração contratual recair apenas sobre apenas um ou alguns dos itens que compõem o lote/grupo).
Nota explicativa do “Modelo de Termo Aditivo de Alteração Contratual - Acréscimo e/ou Supressão - Quantitativa e/ou Qualitativa – Lei nº 14.133, de 2021”.