vou discorrer sobre o caso e se puderem opinar ficarei agradecida:
laboro para o municipio e recentemente me chegou o seguinte caso para análise. Temos um contrato de reforma e ampliação do hospital firmado por menor preço global e não pelos itens (sendo um de reforma e outro ampliação). ocorre que houve a necessidade de acrescer serviços, por fato superveniente, em cada item.
a questão é, posso acrescer 25% para o item ampliação e 50% para o item reforma, culminando na possibilidade de acrescer 75% do valor global do contrato?
ou acresco somente 50% da reforma?
o valor aproximado do contrato e de 2 milhoes e meio. ou seja posso acrescer 1875.000,00?
antecipadamente agradeço
A base de cálculo do aditivo é e sempre foi o valor inicial atualizado do contrato. Eu entendo que a definição de “contrato” aí é aderente ao conceito de “pretensão contratual da Administração”. Ou seja, se o que atende à necessidade da Administração é o grupo de itens todo e só o grupo de itens atende ao interesse da Administração, então “o contrato” é todo o grupo de itens.
Assim, se o valor global é de um milhão, o aditivo máximo de 25% seria de até R$ 250 mil, independentemente de quanto isto vai refletir em um ou outro item isolado. O item isolado não é “o contrato” e assim não se presta a servir de base de cálculo para o aditivo.
Mas de forma alguma o aditivo poderá superar o limite legal, levando em conta o valor global do contrato e não de cada item isolado.
essa conta está estranha, ao acrescer 25% para o item ampliação e 50% para o item reforma, o acréscimo no valor global vai ser um valor entre 25% e 50%, a depender da proporção entre ampliação e reforma, mas nunca 75%.
um exemplo: supondo que o valor global do contrato é $100, $50 para ampliação e $50 para reforma, logo um acréscimo de 25% sobre $50 ($12,5) e 50% sobre $50 ($25) vai dar um acréscimo de $37,5, ou seja um acréscimo de 37,5% do valor global do contrato.