Bom dia!
No município em que trabalho, houve a rescisão de um contrato e, consequentemente, foi realizada a convocação dos licitantes classificados nas posições subsequentes. Nos termos do art. 90, ficou estabelecido que o novo contrato deverá abranger apenas o saldo remanescente do contrato original.
O § 7º do referido artigo dispõe:
“Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.”
Diante disso, surgem as seguintes dúvidas:
- Eventuais termos aditivos só poderão ser calculados com base no valor do novo contrato (ou seja, sobre o saldo remanescente)?
- A eventual prorrogação desses novos contratos só poderá ocorrer dentro do limite do saldo remanescente do contrato original?
Desde já agradeço a colaboração dos(as) Senhores(as).
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Depende da natureza do contrato.
Se for escopo, o remanescente é a parte restante do projeto. Eventuais aditivos tendem a se restringir a essa parcela, a menos que se comprove a essencialidade de corrigir ou complementar elementos da etapa previamente executada. Só o caso concreto vai definir claramente os contornos viáveis.
Se for continuado, o remanescente é o “tempo”. O objeto é o o mesmo original. Pense em limpeza, por exemplo. Aditivos de aumento ou redução atingem o serviço inteiro. E se prorrogar, o tempo é reiniciado.
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@marcospaulomontozo,
Como já destacou o professor @FranklinBrasil, a lei fala em “remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento”. Ou seja, o remanescente aí é o saldo ainda não executado do objeto originalmente contratado.
No entanto, se for órgão federal do SISG, poderá ser necessário formalizar novo termo de contrato com o quantitativo originalmente licitado e não só com o saldo remanescente do contrato rescindido, já que se trata de volta de fase, nos termos do que orienta o Comunicado SEGES/MGI Nº 05/25.
Ou seja, ao voltar fase, o quantitativo ofertado pelos próximos licitantes classificados é o todo licitado e não só o remanescente. E ao que me consta o sistema não permite adjudicar, homologar, empenhar e contratar somente parte do que foi licitado. A não ser que se trate de registro de preços, na ausência de cadastro de reserva utilizável.
E para fins de aditivo e de renovação de saldo em caso de prorrogação do contrato continuado, eu entendo que deve ser lavado em consideração o “valor inicial atualizado do contrato”, a exemplo do que fixa o Art. 125.
Em que pese ser um novo contratado, o ajuste em si ainda é o mesmo que tinham anteriormente, no sentido de que a demanda do órgão aída é a mesma e ainda é o mesmo objeto, com o mesmo quantitativo que irá atender tal demanda.
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