Adicional noturno não-pago é glosado?

Colegas, boa tarde.

Na PCFP tem-se o “adicional noturno”.

Veificando a folha de ponto do mês ‘x’, notei que nenhum dos terceirizados trabalhou a noite, e portanto, conforme folha de pagamento, nenhum deles recebeu tal rubrica.

Ao se calcular o valor final da nota fiscal, essa rubrica tem de ser glosada?

Se sim, como faz?

Desde já, agradeço a colaboração.

@Tharlys,

Os critérios de medição e pagamento que o órgão deve usar são SOMENTE aqueles expressamente previstos no contrato. Não cabe inventar critérios distintos, pelo princípio legal da vinculação ao instrumento convocatório.

Em terceirização a planilha de custos é meramente instrumental. Não se trata de uma espécie de “lista de compras” e, portanto, nunca deve ser usada como base para aferir o valor a ser pago ao fornecedor.

Para isto, existe instrumentos como o IMR, que serve para medir de fato o serviço entregue e adequar o pagamento ao que foi entregue.

Terceirização não é reembolso de despesas. Isso era chamado de administação contratada e foi vetada na redação original da Lei nº 8.666, de 1993, pois é danosa para a Administração. Sugiro enfaticamente a leitura atenta da Exposição de Motivos e as razões de veto da Advocacia-Geral da União.

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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep335-L8666-93.pdf

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Vale a resposta-padrão do Nelca: depende!

Qual motivo do adicional na PCFP? Há obrigação de prestar o serviço depois das 22h? Havia estimativa de atuar nesse horário? Foi um erro incluir a rubrica, se não havia previsão de serviço depois das 22h?

Antes de avaliar o que fazer com o pagamento, precisa entender qual é o requisito contratado. Tão ou mais importante que avaliar possível glosa é avaliar se a execução contratual foi adequada.

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Bom dia, @FranklinBrasil

Trata-se de contratação de intérprete de libras, para atuarem em salas de aulas (inclusive, aulas noturnas) e demais situações/eventos que venham a ocorrer a noite.

A rubrica foi estimada para atender a essas “possíveis” necessidades de ter o profissional trabalhando após as 22h, porém, até o momento, tal situação não ocorreu.

Até então, a Nota fiscal estava sendo emitida com o “valor cheio”, conforme PCFP (levando em consideração os ‘descontos’ do IMR e glosas por posto vago).

Cheguei a conclusão que estamos pagando por algo que não estamos usando (o adicional noturno) , ai me bateu essa dúvida de como proceder: se realiza a glosa (ou não), e como fazer isso.

Certo, @Tharlys.

Então, a princípio, não houve descumprimento contratual. A questão da glosa agora depende das regras de negócio definidas no contrato. As verbas estimativas para adicional noturno eram risco de quem? Se tivessem ocorrido aulas noturnas em quantidade superior ao estimado, seria paga diferença à contratada? Ou a estimativa era, como outros itens estimados, um risco que a própria contratada deveria arcar? Como foi especificada a forma de pagamento por rubricas estimativas da PCFP? Houve algum regramento específico para o adicional noturno?

Esses detalhes podem ajudar a avaliar a situação. Há contratos em que as rubricas estimativas são um risco do contratado, há outras em que se paga pelo fato gerador. E ainda existem modelos que glosam estimativas frustradas. Depende, portanto, do modelo adotado no contrato.

Uma questão adicional é o que fazer daqui pra frente. Ainda existe possibilidade de exigir serviço em horário noturno? Extinguir essa rubrica seria uma possibilidade em caso de revisão contratual? Reavaliar as estimativas seria um caminho alternativo?

Veja que muito depende, também, das necessidades a serem atendidas. Não é só uma questão de decidir o que fazer com os pagamentos já realizados. Mas como gerir o serviço no futuro.

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Por aqui também gostaríamos de trabalhar estimando % para rubricas de adicional noturno e hora extra… Mas não achamos “brecha” para trabalhar assim… Estimando rubrica, e não necessariamente utilizando todo mês…

Olá, @jassana,

Eu diria que ‘depende’, repetindo a maioria das minhas respostas.

Uma PCFP segue, a meu ver, lógica similar a uma matriz de alocação de risco. Com quem deve/vai ficar o risco de um evento incerto na execução contratual. E o risco nesse caso é a ocorrência de eventos em quantidade diferente do estimado.

Na matriz de alocação de riscos, a diretriz é direcionar o risco a quem tem maior capacidade de gerenciá-lo.

Normalmente, hora-extra e adicional noturno são definidos pelo contratante. O contratado apenas executa e paga o funcionário.

A primeira pergunta que eu faria teria relação com o grau de precisão das estimativas.

Os eventos associados às rubricas - exigir funcionamento do posto depois da jornada normal e/ou depois das 22h - são razoavelmente prováveis? É possível estimar de modo a evitar grandes diferenças de quantidades na execução?

Digamos, por exemplo, que seja possível estimar com 90% de precisão. Não se tem certeza, por exemplo, se serão 100 eventos, mas sabe-se que não serão menos de 90 e nem mais de 110.

Seria outra situação se o grau de precisão fosse, digamos, 50%. Podem ser 50 eventos, 100 ou até mesmo 150.

Veja que essas duas situações, precisão de 90% e de 50% implicam níveis de risco diferentes, em probabilidade.

A segunda pergunta que eu faria seria relacionada com a materialidade das rubricas no contrato.

Imaginemos duas situações: as rubricas de Hora-Extra e/ou Ad. Noturno representam (1) 0,5% do valor mensal; (2) 5% do valor mensal.

Veja que, considerando as probabilidades anteriores, os impactos do risco poderiam ser:
(a) 50% de 0,5% ou (b) 50% de 5% ou (c) 10% de 0,5% ou (d) 10% de 5%

Ou seja, poderíamos ter impactos de 0,05% até 0,5% do valor mensal, a depender da combinação de probabilidade e impacto.

Isso faz toda diferença na hora de avaliar com quem alocar e como gerenciar o risco.

Uma terceira pergunta poderia ser a sazonalidade dos eventos. Pode ser que não haja muita precisão na estimativa dos eventos mensais, mas talvez no conjunto ao longo de 12 meses seja mais preciso.

Por exemplo, pode ser que haja apenas 5 horas extras em janeiro, mais 2 em fevereiro, mais 3 em março. Mas pode ter 10 em abril, 20 em maio, 20 em junho. Somando, temos 60h em 6 meses. Média de 10h por mês.

Numa situação como essa, em que a média mensal pode ser razoavelmente estimada, compensando meses de baixo impacto com meses de alto impacto, a probabilidade do risco mensal pode ser baixa.

Enfim, há outras variáveis que poderiam ser cogitadas, mas penso que o importante pode ter ficado claro até aqui.

A decisão depende de avaliar probabilidade e impacto do risco, ponderando os custos administrativos de processar valores diferentes todo mês ou pagar por estimativa.

Veja que não parece razoável imputar ao contratado um risco que ele não consegue gerenciar, porque os eventos estão fora da decisão dele, se o risco for relevante, ou seja, se tiver materialidade E probabilidade expressiva. Nesse caso pode ser melhor pagar por evento ocorrido.

Por outro lado, se o risco é baixo, pela combinação de probabilidade e impacto, pode valer a pena alocar com o contratado, ou seja, pagar mensalmente o ‘valor cheio’ definido por estimativa. Eventuais ‘ganhos’ ou ‘prejuízos’ tenderão a ser irrisórios e/ou compensados pela redução de custos administrativos de controlar e pagar por eventos efetivamente ocorridos.

A simplificação de processos é uma diretriz importante, desde o art. 14 do DL200/67, reforçada agora pelo § 1º do art 169 da NLL. O que puder ser simplificado, deve ser, levando em conta custo e benefício do controle.

É importante lembrar que eventuais erros de estimativa são de responsabilidade, em geral, do contratado. Mas esse tipo de evento, convenhamos, só depende do contratante, tanto em estimativa quanto em execução. É pouco lógico alocar ao contratado a responsabilidade se não fizermos um razoável ‘trabalho de casa’ de avaliar riscos, custos e benefícios.

Em resumo: é possível pagar rubricas por estimativa, afinal, várias dentro da PCFP são desse formato. Mas é preciso ter clareza da lógica associada a essa decisão.

Espero ter contribuído.

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