Prezados,
Gostaria de suscitar neste grupo uma discussão acerca de posicionamentos divergentes do órgão na fase licitatória e na fase executória de um contrato. @FranklinBrasil @ronaldocorrea Se possível, nos agraciar com o debate.
Órgão da Administração Pública Direta da União
Objeto do contrato: Serviços de mão-de-obra terceirizada de vigilância armada e desarmada
Contrato regido pela 14.133/2021.
No caso concreto, durante a fase licitatória de um pregão realizado em 2024, a licitante (prestadora do serviço do contrato anterior) incluiu na planilha de custos o percentual referente ao REFLEXO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, pois durante a execução do contrato anterior (decorrente de licitação de 2020) sobreveio determinação da fiscalização para inclusão e pagamento da referida rubrica, mesmo que ausente na fase licitatória.
Todavia, na análise das propostas, o pregoeiro solicitou expressamente a exclusão do valor, nos seguintes termos:
Sr. Licitante, analisamos os documentos de proposta e encontramos as seguintes divergências que precisam ser sanadas:
Módulo 1 – Composição da Remuneração (D - Reflexo do adicional noturno sobre o DSR):
conforme informamos nos esclarecimentos, com fundamento no art. 59-A, parágrafo único, da CLT (introduzido no ordenamento jurídico pela reforma trabalhista de 2017), entendemos que esta verba bem como a prorrogação da jornada noturna, não são devidas pois não estão previstas na CCT para os postos desta licitação.
Portanto, caso seja pleiteado o reequilíbrio econômico-financeiro no decorrer da contratação (especificamente para essas duas verbas), a consultoria jurídica da ****** será provocada a se manifestar, podendo, conforme for o entendimento, ser acatada ou não a repactuação dos preços.
Para manter a isonomia na análise das Planilhas de Custos e Formação de Preços com as demais Licitantes, solicitamos que EXCLUAM o valor relativo ao D - Reflexo do adicional noturno sobre o DSR (Módulo 1 – Composição da Remuneração, “D”) de todos os postos noturnos.
Favor considerar a redução dessa verba nos valores na proposta final.
Ocorre que, durante a fase da execução contratual, o fiscal de contrato determinou novamente que fosse pago aos empregados o reflexo do adicional noturno sobre o DSR de todos os postos noturnos (como já havia feito no contrato anterior), reiterando o seu entendimento de que os valores eram devidos.
Ao apontar que, embora inicialmente cotado, a exclusão deste adicional somente se deu por pedido expresso do pregoeiro, o setor de fiscalização insiste que o pagamento é devido e continua glosando os valores mensalmente. Notificou a Contratada nestes termos:
" Subdimensionamento das seguintes verbas trabalhistas e tributárias sobre a folha de pagamentos (análise das competências 03 a 08/2024):
• Não concessão de Reflexo de Adicional Noturno sobre o Descanso Semanal Remunerado para colaboradores que trabalham em escala noturna, reduzindo o valor do adicional de periculosidade e de verbas tributárias (INSS e FGTS);"
Nesse sentido, de modo a buscar uma posição segura tanto para a empresa como para a Administração, gostaria de levantar o questionamento, sobre estratégias que impeçam este tipo de comportamento contraditório por setores internos do mesmo órgão(da fase da licitação ou da fase de execução).
Neste caso, sendo firmado o entendimento de que o adicional não é devido, é possível buscar judicialmente a devolução destes valores glosados indevidamente pela Administração, no caso de não haver retratação pela Autotutela Administrativa?
Por outro lado, se o entendimento for pelo pagamento do adicional aos empregados, é possível o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, pelo fato do príncipe/fato da Administração OU de repactuação?
Agradeço desde já pelas contribuições.