Adesão à ata que já sou participante

Bom dia.
Prezados, posso solicitar adesão à ata SRP que já sou participante, mas na época não participei do item que preciso hoje?

Exemplo:

A UASG X abriu IRP para 10 itens e a UASG Y manifestou interesse em 9 itens. Meses depois surgiu a necessidade da UASG Y, justamente no 10º item que ela não participou. A UASG Y poderá solicitar adesão para o 10º item?

Não vejo impedimento.

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Resta saber se o siasgnet vai entender e aceitar essa transação

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Também não vejo impedimento. Além do mais, cada item é na verdade uma licitação (reunidos sob um número pela economia processual ou conveniência administrativa).

Ainda que fosse um item no qual já foi participante, poderia cogitar a possibilidade de fazer o remanejamento de quantitativo. O remanejamento já é operacional o Comprasnet e previsto na IN SEGES n° 6/2014.

https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://www.gov.br/compras/pt-br/centrais-de-conteudo/manuais/manuais-passo-a-pasoo/orientacao-para-remanejar-quantidade-de-unidades-de-item-em-ata-srp-versao2.pdf&ved=2ahUKEwiy-_7p_fLxAhWGD7kGHYYGAikQFjABegQIAxAG&usg=AOvVaw3war8AB4fic2UD-icGhwDm

Atenciosamente,

WEBERSON SILVA

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@Edgar_Kanzler , eu respeitosamente discordo do entendimento dos demais colegas, e acho que não pode.

O Decreto 7892 não fala em item mas sim em certame, e seu órgão, na condição é participante em outros itens.

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

Quanto ao remanejamento, ele só é possível no mesmo item.

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Concordo com o professor @Weberson_Silva!

Sempre considerei que se a licitação é disputada por itens, cada item é um certame, e de fato é, pois é uma disputa independente da disputa dos outros itens. O simples fato de dois itens constarem do mesmo edital do mesmo pregão, não afasta essa lógica já amplamente aceita pela doutrina e pelo TCU, de que cada item disputado separadamente é uma licitação ou certame independente.

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Aproveitando o ensejo e, desde já grato pela atenção, gostaria de questioná-los acerca de um caso envolvendo ARP firmada mediante Intenção de Registro de Preços, com vários órgãos participantes.
Em determinada ARP, um dos órgãos participantes já efetuou a contratação da totalidade do quantitativo do item que estimou nos seus próprios ETPS e que compõe a Ata.
Não há possibilidade de se efetuar mais aditivo aos contratos firmados a partir da ARP.
Porém, após certo tempo ressurgiu para a Administração a necessidade de contratação daquele mesmo item.
Examinando-se a ARP, verifica-se que ainda está vigente e que há saldo daquele objeto na Ata, pois outro órgão participante não contratou a integralidade do quantitativo que estimou.
Neste caso, seria possível que aquele primeiro órgão contratasse o mencionado saldo remanescente do item que não foi adquirido integralmente pelo outro participante da IRP e que conste da mesma Ata?
Novamente, agradeço pela disponibilidade!

@Igor solicite ao gerenciador o remanejamento do quantitativo assim como citou o @Weberson_Silva mais acima neste tópico.

Seria interessante você verificar qual quantidade vocês precisam e já tratar, de antemão com os demais órgãos participantes, para quando encaminhar a solicitação ao gerenciador, já encaminhar com a definição de onde sairão os quantitativos, e se possível, já com a anuência dos órgãos que forem ceder ao seu a quantidade.

Excelente! Muito obrigado pela colaboração, @rodrigo.araujo!

Primeiramente gostaria de agradecer a todos pela participação, é sempre bom ter um lugar para equalização de entendimento, principalmente quando seu entendimento diverge com o da alta administração do órgão.

Concordo com a possibilidade de adesão a ata que se é participante, pois cada item é considerado um certame, mas mais do que isso, vejo que o sistema de gestão de ata do SIASG entende da mesma forma, pois permite a adesão a itens da ata que se é participante, cabendo ao órgão gerenciador negar ou não.

Aparentemente no SIASG aparecem todos os itens para adesão, inclusive os que se é participante, não sei se em momento posterior o sistema barra a solicitação, ou se esse controle fica todo a cargo do órgão gerenciador.

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Prezados, será que poderiam me ajudar a esclarecer uma dúvida relacionada ao SRP?

Quando um órgão é participante, quais os procedimentos devem ser adotados antes da contratação de um item constante da ata? Basta a simples justificativa e a pesquisa de mercado e as CND’s para instruírem o processo que tramitará no órgão contratante?