Remanejamento de quantidade ou adesão a ata que sou òrgão gestor

Pessoal precisava de alguma informação a respeito. O órgão onde trabalho tem unidades em 9 cidades e fez uma SRP com item de pavimentação para cada cidade. Sendo o mesmo item, o diferencia é a quantidade e a cidade. Acontece que a cidade X usou todo seu quantitativo e precisa de mais e a cidade y usou , mas tem uma sobra que não vai utilizar. Posso remanejar esta quantidade para a outra cidade ? Posso fazer uma adesão ao item? ou Não tem o que fazer senão outra licitação?
Se puderem me ajudar desde já agradeço.

@Fabiane_Melo o remanejamento só é possível no mesmo item. Se foram itens distintos não é possível.

Veja se não é possível aditivar o contrato em até 25%.

Já foi feito. Mas obrigada.

@rodrigo.araujo!

Essa limitação ao remanejamento só para participantes do mesmo item é do sistema ou da norma? Não me lembrava de existir essa vedação não. O que sempre levei em conta é que no sistema só seria possível remanejar quantitativos entre participantes, mas não lembro de ter notícia dessa vedação ao remanejamento fora do mesmo item.

A Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 6, de 2014, indica a possibilidade de remanejamento entre órgãos participantes do procedimento licitatório, sem restringir a item. A rigor, prevê até mesmo o remanejamento para não participantes, mas acho que isso nunca chegou a ser implementado no SIASG.

1 curtida

@ronaldocorrea é recorrente a frase de que cada item é considerado uma licitação, então só é possível o remanejamento nos itens que você participa. Em tese o fornecedor já aceitou vender para aquele órgão, então não haveria necessidade de prévia consulta ao fornecedor, se respeitado o quantitativo mínimo do pedido.

Por outro lado, embora tenha participado do certame, o licitante não aceitou vender para aquele órgão, então não caberia o remanejamento, e sim adesão como não participante, contudo tenha minhas dúvidas quanto a ser possível isto, já que o Decreto 7892 não fala em item mas sim em certame, e o orgão é participante em outros itens.

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão

Eu não iria por uma interpretação tão restritiva, já que o remanejamento parece mais com a carona do que com a participação. E a carona pode para qualquer item da licitação.

Ao que me consta, no sistema permite remanejar quantidades de itens que o órgão não tenha participado. Salvo engano é assim que a Central de Compras do ME faz para possibilitar a contratação de órgãos federais em licitações centralizadas como o agenciamento de viagens e telefonia móvel, por exemplo.

@ronaldocorrea a Instrução Normativa 6/2014 abaixo é bem confusa e não deixa claro se pode ou não.

Tenho este entendimento pois aconteceu comigo, meu órgão fez um registro de preços centralizado para token e na hora de lançar os quantitativos o da minha unidade foi zerado. O sistema não permitiu remanejar pois não era participante do item.