Adesão a ARP´s originadas ainda na Lei 8666/93

Olá, Tattiana.
Veja o que diz o Decreto n° 11.462/2023 em seu art. 38:

"Art. 38. Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, serão por eles regidos, desde que:

[…]

§ 2º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto."

Deixo como sugestão o artigo do professor Ronny Charles que trata precisamente da sua dúvida: A UTILIZAÇÃO DAS ATAS DE REGISTROS DE PREÇOS BASEADAS NAS LEIS N º 8.666/93, 10.520/2002 E RDC, APÓS SUAS REVOGAÇÕES - Ronny Charles

Hélio Pereira

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