Acusação de fraude em atestado após homologação de pregão

Um licitante enviou para o e-mail do pregoeiro um pedido de diligência para verificação de suspeita de fraude em atestado de capacidade técnica. Ocorre que o pregão em tela já foi finalizado, inclusive com a homologação pela autoridade superior. O mesmo licitante já havia feito recurso contra a decisão de habilitação, mas na peça recursal não houve nenhum questionamento quanto à validade do atestado.

A informação só apareceu após essa licitante ter o seu recurso indeferido e, segundo ela, empreender uma investigação por conta própria sobre a prestação do serviço pela licitante vencedora. Acontece que a alegada “investigação” consistiu em uma conversa da licitante com o proprietário de uma sala onde funcionaria a sede da empresa fornecedora do atestado apresentado pela licitante vencedora. Não há elementos fáticos sobre tal investigação, é apenas uma declaração da licitante. Como proceder nesse caso?

  • É legalmente possível manter a continuidade do processo, haja vista a falta de materialidade da denúncia, e abrir processo administrativo em paralelo para investigar a suposta fraude?

  • É legalmente possível um licitante solicitar diligência em processo de licitação já homologado? Nessa caso, devo solicitar o cancelamento da homologação e retornar à fase de habilitação? E se for essa a opção, posso realizar diligências dentro dessa fase para sanear as dúvidas do licitante?

  • Essa denúncia ainda é passível de análise administrativa ou deve ser remetida às autoridades policiais/judiciais responsáveis?

Quem puder me auxiliar ou colar aqui link de discussão já ocorrida sobre o tema, agradeço!

Paulo,

Minha sugestão é tratar o caso como denúncia. Sendo assim, uma alternativa racional é abrir processo administrativo para investigar a suposta fraude. O primeiro passo seria, me parece, diligenciar ao emissor do atestado. Se precisar de ajuda com esses procedimentos, entre em contato no privado.

Se houver indícios suficientes da fraude, haverá punição administrativa, baseada na lei de licitação respectiva e na lei anticorrupção, além de levar ao conhecimento das autoridades com poder punitivo: Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia.

1 curtida

@FranklinBrasil Sabendo que conforme o abaixo exposto

Art. 193. Revogam-se:

I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

Caso seja comprovada essa pessoa ou empresa ira responder nos termos do código penal.

2 curtidas

Bem lembrado, Luiz Carlos, em termos penais, o enquadramento passou a ser esse mesmo.

Na esfera administrativa, continua valendo a inidoneidade da Lei 8666, a inidoneidade do Tribunal de Contas e as sanções da Lei Anticorrupção.

1 curtida