Prezados Colegas,
Qual o entendimento de vocês sobre acréscimo de quantidade mediante aditivo nos contratos decorrentes de credenciamento?
Prezados Colegas,
Qual o entendimento de vocês sobre acréscimo de quantidade mediante aditivo nos contratos decorrentes de credenciamento?
Oi Bruno, sou Renata, procuradora do município de Quatro Barras, vim aqui procurar uma resposta pra me certificar do meu raciocínio e não achei, então vou escrever como tenho pensado sobre isso para contribuir e receber ideias. Partindo dos seguintes pressupostos: 1) o credenciamento visa à seleção do maior número possível de interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, atuarem como prestadores de serviços ou beneficiários de negócios futuros e eventuais; 2) o credenciamento fica permanentemente aberto; 3) o credenciamento dá origem a uma ou mais contratações por inexigibilidade, uma vez que não há competição e; 4) considerando que a demanda da Administração no edital é estimada e pode variar para mais ou para menos. Entendo que numa situação de acréscimo quantitativo este deve ser realizado no quantitativo do edital do credenciamento e distribuído proporcionalmente entre os credenciados de acordo com critério de distribuição de demanda. Se existe um credenciado em espera, deve-se firmar o termo de credenciamento/contrato com este e depois distribuir o restante entre os já contratados. Entendo que cada contrato pode ser aditivado em até 25% mas nada impede uma nova inexigibilidade com um credenciado que já executou o objeto em decorrência do mesmo edital. Essa foi a interpretação mais coerente que cheguei. Agora como registrar essa alteração no edital ainda tenho dúvida e como cadastrar isso nos sistemas tenho mais dúvida ainda.
No que se refere à disciplina legal aplicável ao contrato administrativo, nada muda. Todo e qualquer contrato é regido exatamente pela mesma legislação, tanto no que se refere ao prazos de vigência, quanto no que se refere a alterações e demais assuntos.
O simples fato de ter se originado de um registro de preços, credenciamento ou contratação direta, não muda em absolutamente nada as regras ou disciplina legal aplicável ao contrato administrativo.
Se um contrato originado de uma licitação pode ser aditivado, o mesmo se aplica a todos os demais contratos, como os originados de credenciamento.
No Decreto nº 11.878, de 2024, por exemplo, consta que:
Vigência dos contratos
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Alteração dos contratos
Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.