Acréscimo contratual

Trata-se dos impactos das medidas temporárias trazidas pela Lei Nº 13.979/20, bem como as MP’s Nº 927, 932, 936/2020 e outras, e suas repercussões sobre os contratos de serviços em andamento, sob o regime de execução indireta (terceirização de serviços).

Cumpre destacar que, em regime de normalidade, uma alteração contratual (acréscimo) deveria cumprir o rito previsto no art. 65, I, §1º da Lei nº 8.666/93, uma vez que o contrato foi celebrado nos termos dessa lei. Contudo, por se tratar de um contrato de limpeza e conservação, há de se entender que o objeto contratado é considerado necessário, com vistas ao cumprimento dos protocolos e demais medidas sanitárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, e diante da necessidade de se promover um acréscimo contratual superior ao limite de 25% previsto na lei 8.666/93, cujos fundamentos legais serviram de base para celebração deste contrato, pergunta-se:

  1. Seria possível utilizar-se dos limites ampliados de 50% para acréscimo contratual, este por sua vez previsto no art. 4º-I da Lei nº 13.979/2020, para possibilitar esse acréscimo mesmo se tratando de um contrato firmado antes da vigência da Lei da ESPIN?

  2. Na impossibilidade de utilizar-se do fundamento legal previsto no art. 4º-I da Lei nº 13.979/2020, e, em sendo necessário acrescer esse contrato cujo objeto é considerado necessário ao enfrentamento da emergência de saúde publica, quais fundamentos legais seriam mais adequados, uma vez que não seria possível processar uma nova licitação em tempo hábil para atendimento da demanda da administração?

  3. Há jurisprudência acerca do tema?

@CARLOS_EDUARDO_DE_AL!

A mim, parece que a Lei nº 13.979, de 2020, com a redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020 (já votada no Congresso e aguardando sanção presidencial), delimita claramente quais contratos são alcançados pelas novas regras:

Art. 4º-I Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.

Ou seja, tais regras aplicam-se exclusivamente aos contratos “decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei”. Não me parece possível ampliar a aplicação disto para contratos regidos pela Lei nº 8.666, de 1993 e demais legislações anteriores à Lei nº 13.979, de 2020.

Bom dia Ronaldo. Essa, sem dúvidas, é a interpretação mais segura. Contudo, diante da necessidade de se acrescer um contrato cujo objeto se identifica com as medidas de enfrentamento e, ainda, diante da impossibilidade de se planejar e realizar uma nova licitação, impõe-se a adoção de medidas as quais poderiam se valer do novo regramento. Há entendimentos doutrinários nessa direção, mas nada jurisprudencial.

Penso que seria muito menos trabalhoso fazer nova contratação específica, por dispensa de licitação, com a mesma empresa atual contratada.

Aí sim, seria plenamente possível usar as regras da Lei n° 13.979, de 2020.