Trata-se dos impactos das medidas temporárias trazidas pela Lei Nº 13.979/20, bem como as MP’s Nº 927, 932, 936/2020 e outras, e suas repercussões sobre os contratos de serviços em andamento, sob o regime de execução indireta (terceirização de serviços).
Cumpre destacar que, em regime de normalidade, uma alteração contratual (acréscimo) deveria cumprir o rito previsto no art. 65, I, §1º da Lei nº 8.666/93, uma vez que o contrato foi celebrado nos termos dessa lei. Contudo, por se tratar de um contrato de limpeza e conservação, há de se entender que o objeto contratado é considerado necessário, com vistas ao cumprimento dos protocolos e demais medidas sanitárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, e diante da necessidade de se promover um acréscimo contratual superior ao limite de 25% previsto na lei 8.666/93, cujos fundamentos legais serviram de base para celebração deste contrato, pergunta-se:
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Seria possível utilizar-se dos limites ampliados de 50% para acréscimo contratual, este por sua vez previsto no art. 4º-I da Lei nº 13.979/2020, para possibilitar esse acréscimo mesmo se tratando de um contrato firmado antes da vigência da Lei da ESPIN?
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Na impossibilidade de utilizar-se do fundamento legal previsto no art. 4º-I da Lei nº 13.979/2020, e, em sendo necessário acrescer esse contrato cujo objeto é considerado necessário ao enfrentamento da emergência de saúde publica, quais fundamentos legais seriam mais adequados, uma vez que não seria possível processar uma nova licitação em tempo hábil para atendimento da demanda da administração?
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Há jurisprudência acerca do tema?