Rosa!
No âmbito federal é relativamente pacífico o entendimento de que é sim possível o uso do SRP para serviço continuado, já que a incerteza da demanda não é a única hipótese de uso do SRP, conforme deixa bem claro o Decreto 7.892/2013:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Se você observar bem, tem 7 (sete) hipóteses de uso do SRP aí nesses quatro incisos. E basta enquadrar em apenas uma das hipótese para usar. Não se exige o enquadramento concomitante em mais de uma hipótese.
No entanto, em se tratando de decisão de tribunal de contas estadual, você precisa verificar no âmbito interno do ente, como a consultoria jurídica orienta e como o regulamento específico de SRP de vocês fixa as hipóteses de uso do SRP.
É um equívoco relativamente comum, mas o simples fato de ser serviço continuado por si só não afasta o uso do SRP.