Acórdão nº 1795/2024 - Ilegalidade ao considerar a data de apresentação da proposta

Boa tarde, pessoal!
Quanto ao dizeres do Acórdão nº 1795/2024, que aponta a inadequação da prática de vincular o reajuste à data de apresentação da proposta, destacando os riscos de distorções econômicas e insegurança jurídica, vocês tem observado isso?

No que diz respeito a data-base de reajuste? Como vocês fazem?

Eu tenho um contrato que estamos corrigindo os reajustes desde 2022 (em tese não aplica esse acórdão)… ok que o interregno após um ano… lei antiga… assinatura do contrato 13/09/2022… data da apresentação da proposta 23/08/2022… Qual a data eu devo considerar… como deve ser?

Por exemplo… direito adquirido do reajuste em 23/08/2023… daí eu devo considerar os últimos 12 meses para o cálculo e aplicação do IPCA, no caso… ai seria o período de 08/2022 a 07/2023?

Vou tentar ser didático:

Quanto ao período de apuração da variação do índice, considerando-se, em tese, que o direito ao reajuste tenha sido reconhecido em 23/8/2023 e que a data do orçamento estimado (Lei nº 14.133/2021) corresponda a 23/8/2022, tem-se, para fins de verificação do interregno mínimo de 12 (doze) meses, o período compreendido entre essas duas datas.

Nessa hipótese, a apuração da variação do IPCA (ou ICTI, por exmplo), poderá ser realizada mediante a metodologia de cálculo baseada em “números-índices”, nos moldes previstos da fórmula no Decreto nº 1.054/1994, segundo a qual a variação percentual é obtida mediante a comparação dos números-índices correspondentes aos meses de referência inicial e final do período (data a data). Assim, considerando-se a sistemática de apuração “data a data”, deverão ser utilizados, para o exemplo em questão, os “números-índices” referentes a agosto/2022 e agosto/2023, respectivamente, de modo que o percentual apurado corresponda à variação acumulada no período de 12 (doze) meses.

Nessa sistemática, o percentual encontrado representa a atualização do valor até agosto/2023, mês em que se completa o interregno de 12 (doze) meses. Por conseguinte, considerando-se que o valor correspondente ao mês de agosto/2023 já se encontra atualizado pelo índice apurado, os efeitos financeiros do reajustamento poderão ser estabelecidos a partir de 1º/9/2023 (aqui, a gente considera isso), sem que haja sobreposição ou perda da variação correspondente ao período considerado.

A título ilustrativo, essa mesma lógica é observada quando se considera um orçamento estimado atualizado com base no IPCA de junho/2025: o valor correspondente ao mês de referência é considerado atualizado até aquele período, de modo que, para fins de aplicação dos efeitos do reajustamento, a atualização decorrente da variação apurada não deve ser novamente projetada sobre o mesmo mês de referência (junho/2025), passando a produzir efeitos no período subsequente (julho/2025).

Outra possibilidade de apuração consiste na utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, ferramenta que permite, pela praticidade, a aplicação de índices de preços para atualização de valores e é usualmente empregada como fonte de referência para a demonstração do percentual de variação acumulada e para cálculos de atualização de valores em contratos administrativos. Nesse modelo, embora os efeitos financeiros também se iniciem em setembro/2023, o intervalo informado para a apuração da variação, na Calculadora, será de setembro/2022 a agosto/2023, diferentemente da metodologia de comparação direta (data a data) dos “números-índices” de agosto/2022 e agosto/2023.

Desse modo, embora as metodologias apresentem períodos de referência formalmente distintos, ambas têm como resultado a apuração da variação acumulada correspondente ao interregno de 12 (doze) meses encerrado em agosto/2023, com início dos efeitos financeiros em 1º/9/2023 (aqui, a gente aplica essa metodologia, quanto ao efeitos financeiro. Em outros órgãos, poderia ser observado o início dos efeitos financeiros a partir da data de 24/8/2023). A diferença decorre, essencialmente, da forma de apresentação e operacionalização do cálculo do índice, e não da alteração do marco temporal de referência para o reajustamento.

Espero ter ajudado!