Periodo para aferição do índice de reajuste de preços (INPC)

Boa tarde, pessoal. Estamos com a seguinte situação:

Nós sabemos que o reajuste deverá ser feito após o interregno mínimo de 12 meses contados a partir da data limite para apresentação da proposta que, no caso em questão, foi o dia 29/07/2020. Como o contrato só foi assinado este ano, mais especificamente em 02/2022, poderemos realizar o reajuste de preços do contrato, pois já se passaram mais de 12 meses em relação a data base. Só que estamos divergindo sobre o período de apuração do índice para o cálculo do reajuste.

Qual o período correto pra calcular o variação do INPC:

07/2020 a 06/2021 (contando só os 12 meses a partir da data limite para apresentação da proposta) ou

07/2020 a 12/2021 (compreende todo o período desde a data limite para apresentação da proposta até dezembro, último mês em que o índice foi divulgado).

Desde já agradeço a atenção.

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@tonyerick!

O período de apuração deve ser obrigatoriamente o interregno de um ano, terminado em 06/2021, já que a partir de 07/2021 iniciou outro período de um ano, para o qual caberá reajuste a partir de 06/2022. Não cabe antecipar parte do reajuste do segundo período. Espere completar um ano e conceda o reajuste normalmente.

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@ronaldocorrea me permita respeitosamente discordar do mestre, pois a lei diz interregno mínimo de 12 meses e não máximo. A administração tinha a obrigação de conceder o reajuste em 06/2021 e assim não o fez, e se somente agora está fazendo, deve sim proceder o reajuste até a data/período de concessão do reajuste, a partir deste contar novo interregno de 12 meses.

É o meu entendimento ao analisar o descrito o art. 61 da IN 5/2017:

§ 2º O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido

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Entendo, @rodrigo.araujo. E até faz mesmo sentido. Mas nesse caso eu ainda acho que não deve efetuar o reajuste com base em período superior a um ano, especialmente porque o contrato deve prever a anualidade como base, e ele foi firmado agora em 2022, e não havia dever algum de reajustar ele em 2021, quando sequer existia o contrato.

Ainda me causa muita estranheza uma licitação de 2020 ter contrato sendo assinado em 2022. Isso não parece estar correto. Mas é outra questão. Fato é que o contrato foi assinado em 2022 e a partir de então é que passa a existir o direito ao reajuste de fato.

Eu penso da seguinte forma: se o contrato tivesse sido assinado logo após a licitação em 2020, em 07/2021 teria sido reajustado pelo índice referente aos doze meses precedentes, em agora em 2022 ele ainda não teria sido reajustado, pois só caberia novo reajuste em 07/2022. Mas como ele foi assinado em 2022, não houve o reajuste em 2021, que a meu ver deve ser concedido agora, para que o valor do contrato seja devidamente atualizado, e que se execute o preço reajustado em 2021 até que surja novo direito ao reajuste, em 07/2022. Não vejo como antecipar o reajuste do período de 08/2021 a 03/2022, pois se o contrato estivesse vigente desde 2020, não haveria tal direito, mas somente a partir de 07/2022.